top of page

"Direito ao esquecimento" no TJRJ

FL perfil.jpg

Fábio Carvalho Leite

Caso 3 - M. S. J. x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

 

Apelação cível n. 0280797-93.2008.8.19.0001 – 9ª Câmara Cível – Rel. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA

 

Resumo do caso

O autor é empresário e havia sido preso em operação policial coordenada pelo Ministério Público (Paraná). O autor obteve ordem de habeas corpus. Ajuizou ação contra o Google pretendendo a desindexação de links relativos à sua prisão, além de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi negada nas duas instâncias. A sentença foi pela improcedência dos pedidos, e foi mantida pelo TJRJ em sede de apelação cível.

​

Alegações do autor

- que é empresário, sócio de empresa com capital de mais de um milhão de reais;

- que foi injustamente preso em uma destas operações policiais de caça às bruxas, coordenada pelo Ministério Público do Paraná;

- que, após impetração de habeas corpus, teve sua soltura determinada.

- que ao realizar uma pesquisa no site de buscas ´Google´ utilizando como parâmetro seu nome, diversas menções ao fato de ter sido preso são exibidas, situação esta que lhe estaria causando diversos prejuízos.

​

Pedidos

- que a ré deixe de exibir referências de sites terceiros quando da busca realizada em seu nome no site de buscas ´Google´, o ´Google Search´ (pedido de tutela antecipada);

- que seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

​

Tutela Antecipada

A tutela antecipada foi indeferida pelo juiz pelos seguintes fundamentos:

(i) não há nos autos qualquer documento relativo ao procedimento que ensejou a prisão e tampouco relacionado às informações que fornece a ré quando comandada a busca pelo nome do autor, de modo a verificar-se da alegada violação a direitos da personalidade;

(ii) o serviço de busca apenas relaciona os sítios onde se encontram as informações relacionadas à pesquisa comandada, estes que, conforme a conduta adotada, responderão ou não por violação à imagem ou ao nome da pessoa vinculada às informações que contêm e veiculam através da Internet.

 

Em agravo de instrumento, a 9ª Câmara Cível manteve a decisão do juízo de primeiro grau. Houve novo pedido de liminar, novamente indeferido pelo juiz: “torna-se impossível atender ao pleito do ora autor, tendo em vista que a empresa ré presta um serviço de busca apenas relacionando os sítios onde se encontram as informações relativas à pesquisa comandada, fato esse que tornaria a medida liminar ineficaz, pois seria necessário retirar o nome do autor de todos os sítios em que o mesmo está vinculado. Por tais motivos, mantenho o indeferimento da liminar”.

​

Contestação

A empresa ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, e, quanto ao mérito, alegando:

 

- que o ´Google Search´ é mero buscador, que apenas direciona os seus usuários para páginas de terceiros, os quais são os verdadeiros responsáveis pelos conteúdos ali expostos - já que sobre eles possuem ingerência e poder editorial.

- que o ´Google Search´ não edita ou divulga qualquer conteúdo, mas se limita a organizar a informação disponibilizada na internet por sites de terceiros, de acordo com os parâmetros de buscas indicados pelo internauta.

- a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da teoria do risco, ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal e requer a improcedência dos pedidos.

 

 

Sentença

Preliminar

O juiz afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, “tendo em vista que há relação jurídica travada entre a mesma e a parte autora, sendo questão atinente ao mérito a existência de responsabilidade ou não”, e de falta de interesse de agir, “em face da existência de pretensão resistida, pelo que há lide, e portanto, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional”.

​

Mérito:

Ato ilícito, culpa subjetiva (Código Civil) e ônus da prova (CPC)

Há de se esclarecer que a relação objeto da presente é pessoal, sendo incidentes as normas do Código Civil Brasileiro. Este define, em seu art. 186, que comete ato ilícito aquele que, com ação ou omissão voluntária, age com culpa. O art. 927, por sua vez, atribui àquele que comete ato ilícito o dever de indenizar os prejuízos causados.

 

Em se tratando de relação pessoal, há que se comprovar a culpa subjetiva daquele de quem se pretende indenização, e a distribuição do ônus da prova se dá na forma ordinária prevista no art. 333 do CPC. Em não sendo cabível qualquer inversão, cabe à parte comprovar os fatos alegados em seu favor.

​

Inexistência de ato ilícito

O autor imputa à ré um ato ilícito, que, no entanto, não ocorreu. O papel desempenhado pela ré é o da publicização das informações que estejam arquivadas, de forma esparsa, na rede mundial de computadores. Portanto, prestará corretamente seu serviço toda vez que indicar a existência de arquivos contendo os parâmetros fornecidos por quem faz a consulta.

​

No caso em exame, isto foi exatamente o que ocorreu. O autor foi, sim, preso, e há, sim, notícias a este respeito arquivadas na internet. A ré somente as compilou, e lhes deu publicidade.

 

E mais. Os veículos de informação que disponibilizaram as notícias apenas se utilizaram de seu ofício de informar ao público, comportamento esteado na garantia constitucional da livre manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação (art. 5º, IV, IX e XIV).

 

Dessa forma, tem-se por não havido, no caso, o ato ilícito, requisito indispensável para se falar em responsabilidade a ensejar obrigação de reparar.

 

O juiz julgou improcedentes os pedidos do autor.

 

Apelação

O autor interpôs recurso de apelação cível, argumentando:

- que a exibição de sites de terceiros com o nome do autor vem atrapalhando sua vida profissional;

- que o Apelado tem capacidade tecnológica pra retirar do seu site o que quiser; que o mesmo não fica adstrito aos parâmetros de busca indicados, mas sim, indica por si opções de busca, dando inclusive ao leitor opões de escolha;

- que o direito à informação não pode ser utilizado em detrimento do constitucional da dignidade da pessoa humana.

​

Acórdão:

Responsabilidade subjetiva

A demanda versa sobre responsabilidade extracontratual subjetiva, em razão de suposta ofensa à imagem, um dos direitos da personalidade, tutelada pelo art. 20 do Código Civil e pela Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso X.

​

"Google Search"

A internet se transformou no meio de comunicação e divulgação de informações mais dinâmico e democrático do planeta, pelo qual é possível não só uma contínua inserção de todo tipo de dados, como também que as informações cheguem instantaneamente a diversas partes do globo.

 

Nesse mundo cibernético, o Google Search é o mais conhecido site gratuito de buscas de websites, pelo qual é possível que o usuário faça pesquisa a partir de dados por ele fornecidos.

 

Seu funcionamento encontra-se descrito de forma simples e sintética na contestação, cujo trecho se reproduz por se tratar de mera explicação técnica:

 

“...Trata-se de um mecanismo gratuito de buscas de websites, por meio do qual o usuário fornece termos e expressões relacionados ao resultado desejado (critérios) e, por meio de um simples clique, aciona um complexo sistema computadorizado que associa subsídios oferecidos para a pesquisa com os dados indexados nos servidores da empresa (database), resultando na exibição de uma listagem de referências (páginas) que combinam com os critérios utilizados pelo internauta...”

 

Assim, em linhas gerais, pode-se resumir que o “Google Search” se limita a organizar informações que já se encontram disponibilizadas na internet por sites de terceiros, a partir de critérios de buscas definidos pelo próprio usuário, não procedendo a edição de dados ou divulgação de qualquer conteúdo.

 

De tais dados se extrai três conclusões básicas:

 

(i) é inviável um controle de prévio das informações listadas pelo site de buscas de conteúdos que possam ser reputados ofensivos a cada habitante do planeta ou em relação às diversas pessoas jurídicas existentes;

(ii) que as informações já existem previamente em websites de terceiros e

(iii) é o usuário quem fornece os critérios para a busca.

​

Diante disso, evidente que a ferramenta de buscas, não é capaz, por si só, de causar o dano que o Apelante afirma ter sofrido, considerando que as informações acerca de sua prisão, tenha sido ela devida ou indevida, já se encontravam na rede, tendo o Apelante apenas facilitado/organizado o acesso a tais dados. O pedido de dano moral fundado tão-somente na organização de informações já veiculadas e arquivadas em outros sites revela-se, portanto, desarrazoado.

​

Inexistência de Ato ilícito

Pela dicção do art. 927 do Código Civil, só é obrigado a reparar o dano aquele que por ato ilícito causar dano a outrem. O ato ilícito, seu turno, vem definido no art. 186 do mesmo diploma legal. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, o Apelante não conseguiu comprovar a prática de qualquer ilícito perpetrado pelo Apelado, de modo embasar seu pleito indenizatório.

 

Matéria jornalística que se limita a reproduzir acontecimentos: ausência de dano e direito à informação

Por outro lado, o conteúdo veiculado em matéria jornalística ou mesmo na internet e que se limita a reproduzir acontecimentos não tem o condão de causar danos à imagem de uma pessoa, pois apenas informa um fato ocorrido em relação aquele determinado sujeito. Por tal razão, encontra-se inserido no âmbito do direito à informação, também consagrado pelo Constituição. Diante disso, o pedido de retirada de links de determinados websites do índice de sistema de busca do Google Search também não pode ser acolhido.

​

Observações e Comentários:

​

​Este caso é muito semelhante ao caso 2.

 

No entanto, aqui (caso 3), juiz e tribunal entenderam que se tratava de responsabilidade subjetiva (código civil), enquanto no caso 2 apenas a juíza entendeu dessa forma (para o TJRJ, a relação seria de consumo).

 

O juiz entendeu que o Google não praticou ato ilícito, pois o seu papel é o de “publicização das informações que estejam arquivadas, de forma esparsa, na rede mundial de computadores”. E, mais importante, que o Google estaria prestando “corretamente seu serviço toda vez que indicar a existência de arquivos contendo os parâmetros fornecidos por quem faz a consulta”.

 

Em resumo: o autor foi preso, há notícias a este respeito arquivadas na internet, os veículos de informação que disponibilizaram as notícias apenas se utilizaram de seu ofício de informar ao público (art. 5º, IV, IX e XIV), e o Google ​somente compilou as notícias e lhes deu publicidade.

 

O juiz não abordou o fato de o autor ter conseguido ordem de habeas corpus, o que sugere que se trata de um fato indiferente ao resultado do julgamento. Também não enfrentou o argumento de que “a exibição de sites de terceiros com o nome do autor vem atrapalhando sua vida profissional”, o que sugere que, não sendo ato ilícito a divulgação das notícias, o dano sofrido pelo autor em sua vida profissional é também indiferente ao resultado do julgamento.

 

A sentença foi simples, direta e objetiva, sem recorrer a ponderações entre liberdade de expressão/informação/imprensa e dignidade da pessoa humana, com prevalência desta, como pretendia o autor.

 

O acórdão (em sede de apelação cível) não foi muito diferente.

 

O relator considerou basicamente o seguinte:

- a atividade do “Google Search” é limitada a organizar informações que já se encontram disponibilizadas na internet por sites de terceiros

- o Google não edita dados nem conteúdo divulgado

- é inviável um controle de prévio das informações listadas pelo site de buscas de conteúdos que possam ser reputados ofensivos a cada habitante do planeta ou em relação às diversas pessoas jurídicas existentes;

- as informações já existem previamente em websites de terceiros;

- é o usuário quem fornece os critérios para a busca.

​

É importante ressaltar que todas estas considerações estão corretas.

 

O ponto que merece maior reflexão é a ideia de que, diante dessas considerações,  fica “evidente que a ferramenta de buscas não é capaz, por si só, de causar o dano que o Apelante afirma ter sofrido, considerando que as informações acerca de sua prisão, tenha sido ela devida ou indevida, já se encontravam na rede, tendo o Apelante apenas facilitado/organizado o acesso a tais dados”. E que o pedido de dano moral fundado tão-somente na organização de informações já veiculadas e arquivadas em outros sites revela-se, portanto, desarrazoado.

 

Ainda que se defenda que o Google não deve ser responsabilizado, a questão importante aqui envolve justamente o dano causado pelo fato de o Google eternizar notícias passadas. Não se pode ignorar que há um dano sofrido pelo autor (e por milhões de pessoas que se encontrem em situação semelhante). O que deve ser reconhecido é que não se trata de um dano indenizável.

​

bottom of page