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Linhas de Pesquisa

Liberdade de Expressão e Internet

 

A internet tem trazido uma série de questões relacionadas à liberdade de expressão e seus limites. No Brasil, o problema é consideravelmente agravado pelo fato de que a doutrina e (consequentemente) a jurisprudência resistem, com certo orgulho, à ideia de construir entendimentos normativos capazes de definir previamente discursos que estão efetivamente protegidos pela liberdade de expressão (“apesar” do conflito potencial com outros direitos ou bens tutelados juridicamente). Esta indefinição normativa – que, segundo a doutrina, só poderia ser resolvida casuisticamente, a partir de um suposto processo de ponderação de direitos, recorrendo ainda ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades de cada caso concreto – é conduzida a um cenário bem mais complexo, que abrange publicações em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter (e seus inúmeros compartilhamentos); divulgação pública de manifestações privadas feitas no WhatsApp ou no Telegram; elaboração e divulgação de “fake news”; criação de robôs, de perfis falsos e de “impostores” em redes sociais, etc.

 

O propósito desta linha de pesquisa é realizar investigações e estudos sobre estes e outros temas relacionados à liberdade de expressão no âmbito da internet.

 

Tópicos relacionados:

 

Marco Civil da internet

Redes sociais

Processos contra provedores

“Fake News”

Direito ao esquecimento

Direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada e intimidade)

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Liberdade de Expressão e Direito Penal

 

O direito brasileiro criminaliza uma série de manifestações em tipos penais como calúnia (art. 138, Código Penal), difamação (art. 139, Código Penal), injúria (art. 140, Código Penal), desacato (art. 331, Código Penal), incitação ao crime (art. 286, Código Penal), apologia de crime ou criminoso (art. 287, Código Penal), e os crimes resultantes de preconceito (lei 7.716/1989). O potencial conflito de todos estes tipos penais com a liberdade de expressão demanda estudos mais aprofundados sobre a interpretação e aplicação de cada um deles, a fim de se verificar se (e em que medida) os enunciados normativos criminalizam manifestações legítimas, protegidas pela liberdade de expressão.

 

Tópicos relacionados:

 

Discurso de ódio

Crimes contra a honra

Desacato

Incitação ao crime

Apologia de crime ou criminoso

Liberdade de Expressão e Direito Eleitoral

 

O discurso político é um dos objetos da proteção da liberdade de expressão. O direito brasileiro regula o processo eleitoral através de vários dispositivos legais, além da atuação regulamentadora do Tribunal Superior Eleitoral, e cria restrições e condicionamentos ao discurso eleitoral, seja através de limitações à propaganda política (propaganda extemporânea, irregular e negativa), seja ao financiamento de campanhas, entre outros. A regulação desses campos se dá com uma preocupação normativa também relevante: a lisura do pleito e a igualdade de oportunidades no processo eleitoral. O conflito entre a proteção da liberdade de expressão e a lisura do pleito e igualdade de oportunidades demanda estudos dos dispositivos normativos, dos julgados e da atuação concreta dos tribunais, com o intuito de verificar se a regulação normativa é coerente e compatível com a constituição.

 

Tópicos relacionados:

 

Regulação de propaganda eleitoral (propaganda negativa, antecipada e irregular em geral)

Eleições e internet

Financiamento de campanha eleitoral

 

Liberdade de Expressão das Religiões e Discurso Contrarreligioso

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As religiões em geral envolvem crenças em poderes sobrenaturais ou transcendentes, em dogmas, textos antigos etc., uma reunião de elementos e aspectos que têm um potencial conflitivo com ideias e valores socialmente aceitos no mundo contemporâneo, e até mesmo com a ciência. Nesse sentido, assegurar o direito à manifestação religiosa (proselitismo, pregação, conversão de novos fiéis) implicaria proteger justamente esse conteúdo que caracteriza a própria religião. Mas seria legítimo conferir ao discurso religioso uma proteção que discursos não-religiosos não teriam? É dizer: o fundamento religioso poderia conferir imunidade a um discurso que, de outra forma, não seria admitido?

 

Por outro lado, se as religiões em geral têm uma forte presença no meio social e exercem influência na vida das pessoas, não deveriam justamente por isso ser alvo de manifestações críticas contundentes? Ou deveria o Estado proteger o conteúdo religioso e/ou o sentimento religioso os seus cidadãos?

 

A linha de pesquisa Liberdade de Expressão e Liberdade Religiosa pretende investigar estas questões conflituosas a partir de pesquisas de direito comparado, levantamento de jurisprudência, análise doutrinária e realização de experimentos.

 

Tópicos relacionados

 

Blasfêmia

Injúria religiosa

Crimes contra o sentimento religioso

Discurso de ódio contrarreligioso

Humor

Liberdade de Expressão e Publicidade

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Liberdade de Expressão e Vieses Cognitivos

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Estudos na área da psicologia e da filosofia experimental mostram que nós tendemos a considerar somente informações que sustentam nossas crenças pré existentes; que tendemos a exagerar nossos atributos positivos, enquanto subestimamos nossos atributos negativos; que julgamos casos de maneira diferente dependendo de sua apresentação. Essas falhas sistemáticas no raciocínio humano - conhecidas como vieses - tendem a afetar a maneira como tomamos decisões. Isso, naturalmente, conforme comprovam pesquisas recentes desenvolvidas no âmbito do direito, afeta a tomada de decisões jurídicas.

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A linha de pesquisa proposta pretende investigar quais os efeitos que os vieses cognitivos têm sobre as decisões jurídicas envolvendo o conflito da liberdade de expressão com outros direitos fundamentais.

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Primeiramente, pretendemos descobrir se, conforme nossa hipótese inicial, esses vieses de fato ocorrem nesse tipo específico de decisão. Caso nossa hipótese se confirme, buscaremos, através de investigação empírica e conceitual, conhecer a extensão desse efeito e estudar métodos eficazes para combater os efeitos indesejáveis desse fenômeno.

Liberdade de Imprensa​

 

A Constituição, em seu art. 5º, incisos IV, IX e XIV, assegura e garante a todos os brasileiros o direito à liberdade de expressão. O direito à liberdade de imprensa, por sua vez, está previsto em título separado, nos artigos 220 a 224 da Constituição, em capítulo que trata da ‘Comunicação Social’. Liberdade de expressão e liberdade de imprensa mantêm relação de gênero e espécie e a liberdade de imprensa nada mais é do que a liberdade de expressão exercida por meio dos veículos de comunicação de massa. Em seu trabalho de apurar e divulgar notícias e de comunicar ideias e opiniões, o direito à liberdade de expressão constitui ferramenta fundamental para a atividade dos jornalistas.

 

Dessa singular condição do uso do direito à liberdade de expressão como meio de exercício da profissão, uma série de questões se põe sobre os direitos assegurados aos jornalistas e demais profissionais da imprensa e sobre o próprio direito à liberdade de imprensa.

 

O direito à liberdade de imprensa confere proteção jurídica mais ampla em comparação com o direito à liberdade de expressão? Devem os jornalistas gozar de maior proteção em razão de sua atividade profissional? É necessário que os jornalistas se organizem em conselho de classe que regulamente sua atividade profissional? Viola a liberdade de imprensa a exigência de diploma de curso superior em comunicação social para o exercício da profissão de jornalista? Apenas os jornalistas devem ter reconhecido o sigilo da fonte necessário ao exercício profissional? É oportuna a edição de uma nova Lei de Imprensa? É possível a imposição de censura prévia? Constitui censura prévia a decisão judicial que proíbe a publicação de conteúdo em caso de violação de algum direito da personalidade? Quais devem ser os critérios de imposição de responsabilidades aos jornalistas em caso do abuso do exercício da liberdade de imprensa? É permitida a imposição de responsabilidades penais aos jornalistas? Ou devem ser revogados os crimes contra a honra praticados por jornalistas a fim de que seja conferida uma maior proteção à liberdade de imprensa? Em que condições os jornalistas e órgãos de imprensa devem ser condenados a pagar indenização por dano moral em caso de violação aos direitos à honra, imagem ou privacidade? A responsabilidade civil deve ser afastada em caso de publicação de informação verdadeira de interesse público, mesmo que a honra, a imagem ou a privacidade de uma pessoa seja afetada? E se a informação não for verdadeira, mas o jornalista, sem dolo ou culpa, divulgou-a, desconhecendo sua falsidade? Deve haver limite ao valor da indenização? O direito de resposta deve ser preferencialmente usado como meio de repressão ao abuso da liberdade de imprensa? Como a jurisprudência brasileira e os tribunais internacionais decidem essas questões?

 

A linha de pesquisa liberdade de imprensa se propõe a estudar e pesquisar temas ligados à teoria geral do direito à liberdade de expressão; os fundamentos políticos, filosóficos e históricos dos direitos à liberdade de expressão e de imprensa e os temas tradicionalmente tratados pela doutrina nacional e estrangeira e pela jurisprudência, inclusive dos tribunais internacionais.

 

 

Tópicos relacionados:

 

Sigilo da fonte

Censura judicial

Processos judiciais contra a imprensa

Direito ao esquecimento

Direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada e intimidade)

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