O Facebook no Tribunal de Justiça do RJ
Fábio Carvalho Leite
Antes do advento do marco civil da internet (lei 12.695/14), não havia uma regra específica definindo a responsabilidade de provedores de internet por conteúdo gerado por terceiros. Consequentemente, havia dúvidas sobre a questão: teria responsabilidade? Deveria fiscalizar os conteúdos gerados por terceiros? A responsabilidade seria subjetiva (em caso de culpa) ou objetiva (pela ocorrência do dano)? Haveria responsabilidade somente nos casos em que o provedor tivesse sido notificado previamente, e permanecido inerte? Deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor?
Uma análise de processos movidos na justiça comum do Rio de Janeiro (varas cíveis e Câmaras cíveis) julgados em sede recursal (apelação cível) entre 2013 e 2017 (cobrindo assim um período de 5 anos) revelou uma grande heterogeneidade de entendimentos a respeito do tema. A título de ilustração, seguem alguns trechos de decisões em processos ajuizados antes da entrada em vigor do marco civil da internet (doravante MCI):
Estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: conduta (que na hipótese é culposa, embora a responsabilidade civil seja objetiva), nexo de causalidade e dano, havendo o dever de compensar a autora pelo sofrimento moral sentido.
[Processo nº 0003142-11.2013.8.19.0209 (sentença em 19/05/2014)]
É evidente que não tem como a ré prover uma censura ou controle prévio de conteúdo, seja porque o mesmo é vinculado diretamente em rede, seja porque trabalha com literalmente milhões de usuários. Não é responsável a ré por eventuais conteúdos nocivos ou ofensivos colocados por terceiros. Como já dito, a ré é mero veículo de vinculação. Mas é claro que, uma vez que se observe a possibilidade de excesso por conta da informação que é dada pelo terceiro, utilizando-se da estrutura da ré, cabe a suspensão da divulgação do conteúdo. A própria ré tem dispositivo para auxiliar e tentar atender a tais reclames, como ocorre, por exemplo, no caso de indicação de prática criminosa (calúnia, difamação, injúria, etc...).
[Processo nº 0034929-92.2012.8.19.0209 (sentença em 18/09/2014)]
A sentença fundamentou-se no fato de que apesar de o réu não ser responsável por eventuais conteúdos nocivos ou ofensivos inseridos por terceiros em seu site, responsabiliza-se quando, notificado a retirá-los, assim não procede. Não obstante, entendeu que não há danos morais a serem indenizados, visto que o réu é “mero veículo de informação postada por terceiros.”
Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, uma vez que não só há na espécie a remuneração indireta do réu apelante, como também este se enquadra no conceito de fornecedor constante do artigo 3º do CDC, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo demandado. Deve, pois, a controvérsia ser dirimida sob a as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
(...)
Sob essa perspectiva, tem-se a responsabilidade objetiva do réu, cabendo-lhe comprovar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, na forma do artigo 14, §3º do CDC.
[Processo nº 0034929-92.2012.8.19.0209 (apelação cível: decisão monocrática da relatora em 10/04/15)]
De saída, consigne-se que a relação jurídica articulada entre as partes não é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inocorrente qualquer dos requisitos (subjetivos e objetivos) previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. A autora não tomou, mediante remuneração, serviço ou produto fornecido pelo réu. (...) resolver-se-á pelas normas de direito comum.
Processo nº 0001919-89.2014.8.19.0208 (sentença juiz em 16/06/15)
O marco civil da internet adotou posição a respeito do tema, estabelecendo que os provedores de internet só podem ser responsabilizados por conteúdo gerado por terceiro em caso de descumprimento de ordem judicial. De acordo com seu art. 19:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Apesar da confusão de entendimentos antes da entrada em vigor do marco civil, havia certa inclinação judicial pela condenação dos provedores de internet quando não removiam conteúdo de usuário após terem sido notificados extrajudicialmente com tal pedido. Tal entendimento pressupunha – equivocadamente – que o direito brasileiro tem alguma definição quanto aos limites à liberdade de expressão, quando, na realidade, doutrina e jurisprudência argumentam que os limites devem ser definidos caso a caso, a partir de uma ponderação entre os direitos em conflito, e sem pretensões normativas que orientem casos futuros. Afinal, “cada caso é um caso...”.
O artigo 19 do MCI, portanto, seguiu um caminho distinto. Se a definição dos limites à liberdade de expressão deve ser feita a partir de ponderação casuística, como pregam doutrina e jurisprudência, então cabe ao Poder Judiciário – e não aos provedores – decidir se determinado conteúdo está ou não protegido pela liberdade de expressão; se viola ou não outro direito. Mas como os magistrados reagiram a uma lei que contrariava o entendimento de que eles poderiam condenar os provedores de internet por não terem removido determinado conteúdo após notificação extrajudicial?
No julgamento do processo nº 0372100-86.2011.8.19.0001, embora não se aplicasse o artigo 19 do MCI (afinal, como se nota pelo número do processo, a ação foi movida em 2011), o magistrado deixou claro seu entendimento a respeito da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal:
Quanto ao provedor de aplicações de internet (artigo 19), porém, tenho que a Lei n° 12.965/2014 apresenta vício de inconstitucionalidade por delimitar o princípio da restitutio in integrum, previsto no artigo 5º, V, da Constituição Federal de 1988, ao condicionar a responsabilidade à ordem judicial prévia.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre admitiu que bastaria a notificação extrajudicial visando a retirada de conteúdo lesivo gerado por terceiro para que a inércia do provedor de conteúdo caracterizasse uma conduta omissiva ilícita, justificando a reparação por danos morais. Isto porque, apesar de o provedor de aplicações ter o controle para a retirada do conteúdo ofensivo, não seria inerente à sua atividade a fiscalização prévia do teor das informações prestadas na rede. Assim, somente quando houvesse inequívoca ciência do conteúdo lesivo surgiria o dever de retirá-lo e, para tanto, basta uma notificação extrajudicial, informal que fosse.
A fim de verificar como os magistrados reagiram à entrada em vigor do marco civil da internet, realizamos uma pesquisa junto ao Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro levantando processos movidos contra o Facebook em 2017 e 2018. A pesquisa foi feita no site do TJRJ a partir do nome da parte – Facebook – e excluímos do universo a ser analisado os processos relativos a outros aplicativos: Instagram e WhatsApp. Em seguida, excluímos os processos extintos sem julgamento de mérito, e selecionamos, para análise, apenas: (i) casos de ofensas feitas por usuários; (ii) casos em que usuários publicaram fotos ou vídeos de outras pessoas sem autorização; (iii) casos em que usuários criaram perfil falso de outras pessoas (perfil impostor).
O resultado foi o seguinte:
Tabela 1.
Em seguida, identificamos, nesse universo de 70 processos, os casos em que houve pedido de indenizar, por serem casos em que incide o artigo 19 do MCI.
Tabela 2.
Nesse universo de 66 processos, 33 foram ajuizados também contra o(a) usuário(a) responsável pela publicação. Partindo da hipótese de que os magistrados teriam uma tendência maior em excluir a responsabilidade do Facebook nos casos em que o processo havia sido movido também contra o(a) usuário(a) responsável pela ofensa ou perfil impostor ou uso não-autorizado de imagem ou vídeo, decidimos dividir a análise em dois subgrupos: processos movidos apenas contra o Facebook e processos movidos também contra o(a) usuário(a).
As tabelas 3 e 4 referem-se ao primeiro subgrupo: processos movidos apenas contra o Facebook. Na tabela 3, identificamos: (a) os casos em que o Facebook foi condenado a pagar indenização (procedência do pedido) e (b) e se o artigo 19 do MCI foi aplicado ou não. Na tabela 4, identificamos: (a) os casos em que o pedido de indenização foi julgado improcedente e (b) e se o artigo 19 do MCI foi aplicado ou não.
Tabela 3.
Tabela 4.
(*) sendo que em 2 foi condenação por descumprimento de tutela antecipada (ordem judicial). Processos n. 0028620-23.2017.8.19.0066 e n. 0012870-68.2017.8.19.0037.
(**) 1 caso FB e Google
(***) 2 casos: apenas em decisão transcrita
As tabelas 5, 6 e 7 referem-se ao segundo subgrupo: processos movidos também contra o(a) usuário(a) responsável pela ofensa/perfil impostor/uso não-autorizado de imagem ou vídeo.
Na tabela 5, identificamos: (a) os casos em que o Facebook foi condenado a pagar indenização e (b) e se o artigo 19 do MCI foi aplicado ou não.
Na tabela 6, identificamos: (a) os casos em que o pedido de indenização foi julgado improcedente apenas para o Facebook e (b) e se o artigo 19 do MCI foi aplicado ou não.
Na tabela 7, identificamos: (a) os casos em que o pedido de indenização foi julgado improcedente para ambos os réus (Facebook e usuário/a) e (b) e se o artigo 19 do MCI foi aplicado ou não.
Tabela 5.
Tabela 6.
(*) casos 87 e 88 – improcedente para o FB e extinto para o ofensor porque demanda perícia. Como não foi caso de improcedência para o usuário, deixamos aqui nesta tabela.
Tabela 7.
Análise dos casos em que o art. 19 não foi mencionado
Como são proferidas sentenças condenatórias sem menção ao artigo 19 do MCI:
Total 10 casos (5 FB corréu + 4 FB Réu)
FB corréu:
Processo n°. 0017996-35.2017.8.19.0026
Caso de perfil falso (não ficou claro se é perfil impostor).
Autora cursava ensino superior em determinada instituição. Ao realizar as fotos do convite de formatura, foi criado um perfil falso junto ao Facebook, no qual havia difamações à sua imagem e compartilhamento de seu calendário de notas.
Autora ajuizou ação contra o Facebook e contra a instituição de ensino; e ambas foram condenadas a pagar indenização.
Na sentença não há sequer menção ao artigo 19 do MCI, nem mesmo no relatório, quando são mencionados os argumentos de defesa apresentados pelo Facebook (e seria no mínimo estranho se o Facebook não tivesse mencionado o referido dispositivo legal, que o isentaria do dever de pagar indenização no caso).
O fundamento adotado para a condenação do Facebook foi o seguinte:
os provedores de internet e sítios eletrônicos também possuem responsabilidade quanto à divulgação ofensiva em seus sites quando informados do fato e o simples fato de ausência de URL específica não é motivo para isenção de responsabilidade. Ressalta-se que a autora tirou prints do perfil e das postagens no intuito de ajudar na identificação do perfil falso. Falha dos réus que se reconhece. Danos morais configurados diante dos transtornos causados à autora.
De todo modo, o Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. A decisão nos embargos não menciona qual seria a omissão apontada pelo Facebook, mas certamente foi o fato de não ter sido aplicado o art. 19 do MCI. Os embargos foram rejeitados sem informar o argumento do Facebook e por que razão não aplicou o dispositivo legal:
Recebo os embargos de declaração, pois interpostos no prazo legal. No mérito, nego-lhes provimento. O embargante pretende a reforma da sentença, não tendo utilizado a via adequada a tal pretensão.
A Turma Recursal então deu provimento ao recurso interposto pelo Facebook e, com fundamento no artigo 19 do MCI, julgou improcedente o pedido de indenização contra o provedor de internet.
***
Processo n°. 0026296-18.2018.8.19.0004
O caso refere-se a notícia falsa (fake news) relativa ao autor (candidato a deputado federal) divulgada por usuário em sua página do Facebook. A falsidade da notícia já havia sido objeto de decisão da justiça eleitoral. Referida decisão não havia determinado que o Facebook (que talvez sequer fosse parte no processo) removesse a publicação feita pelo usuário. No entanto, o Facebook foi aqui considerado responsável por não ter removido a publicação – mesmo sem ordem judicial nesse sentido – e foi condenado a pagar indenização por danos morais:
O documento de fls. 77 emitido pela Juíza Eleitoral da 69ª Zona Eleitoral do Município de São Gonçalo informa que o conteúdo das postagens se trata de “fake News” e que a operação/ação relatada na notícia nunca ocorreu e os indivíduos retratados nas imagens com coletes de fiscalização/TRE não guardam nenhuma correspondência física com qualquer membro da equipe de fiscalização do juízo. Assim, restou demonstrada a responsabilidade do 1º réu [Facebook].
O Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. A decisão nos embargos não menciona qual seria a omissão apontada pelo Facebook, mas certamente foi o fato de não ter sido aplicado o art. 19 do MCI. Os embargos foram rejeitados sem informar o argumento do Facebook e por que razão não aplicou o dispositivo legal:
Trata-se de embargos de declaração no qual se pretende esclarecer suposta omissão na sentença. Segundo o art. 48, da Lei 9.099/95 os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de sentença obscura, contraditória, omissa ou que enseje mais de uma interpretação, eis que assim dispõe o mencionado dispositivo:
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em tela, inexistem os requisitos legais para a admissão dos embargos de declaração, haja vista que a sentença objeto do presente recurso aborda o quanto é necessário todas as questões controvertidas, não se olvidando de qualquer aspecto relevante para a solução das questões nela abordadas, não havendo, destarte, qualquer omissão ou obscuridade, contradição ou dúvida a ser esclarecida.
A matéria impugnada pela embargante no caso em tela, constitui manifestamente matéria de recurso inominado, mão sendo a presente via adequada para o deslinde do pedido formulado. Isto Posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
O Facebook interpôs recurso, mas a Turma Recursal manteve a sentença “por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões (...)”.
O Facebook opôs recurso de embargos de declaração contra o acórdão, mas a Turma Recursal negou provimento ao recurso “pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença”.
O Facebook interpôs Recurso Extraordinário ao STF, mas a terceira vice-Presidente negou seguimento ao recurso.
O Facebook interpôs recurso de agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário, mas a decisão foi mantida.
O Facebook então opôs embargos de declaração no Agravo interno ao recurso extraordinário, e o órgão especial do TJRJ deu provimento aos embargos, sob o fundamento de que o STF ainda vai se pronunciar sobre a constitucionalidade do art. 19 do MCI (tema nº 987).
no caso concreto há situação específica que justifica a aplicação do tema nº 987, que possui repercussão geral, em detrimento do anteriormente aplicado, pois discute-se a possibilidade de condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, condicionada à exclusão do conteúdo questionado. E a discussão objeto do Tema afetado consiste justamente em definir a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (marco civil da internet), já que tal dispositivo condiciona a responsabilização dos provedores de conteúdo e afins à renitência quanto à retirada de conteúdo supostamente ofensivo.
O curioso aqui é o fato de que em todas as seis decisões judiciais proferidas até então ao longo do processo não houve qualquer discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19 do MCI: o dispositivo foi simplesmente ignorado em todas as decisões.
***
Processo n°. 0004884-89.2018.8.19.0211
O caso refere-se à publicação não autorizada de imagem da autora.
Determinada instituição de ensino voltada à preparação de alunos para escolas militares usou, em sua página do Facebook, uma foto da autora (que é militar). A autora alegou que não autorizou e sequer tinha conhecimento do uso de sua foto, e que, para preservar sua segurança e integridade, não publica fotos de farda em redes sociais.
A sentença não fez qualquer distinção entre as rés (instituição de ensino e Facebook), condenando ambas ao pagamento de indenização por danos morais. Como fundamento legal, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, sem fazer qualquer consideração sobre o artigo 19 do MCI (argumento provavelmente invocado pelo Facebook em sua contestação):
Aplicável à espécie a Lei 8.078/90, à vista da natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, notadamente, à luz dos artigos 2º e 3º do diploma legal mencionado. A responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles decorrentes ou neles presentes, independentemente de culpa. O rompimento do nexo causal, com a consequente exclusão do dever de indenizar, somente ocorre nas estritas hipóteses, in casu, não demonstradas, do §3° do dispositivo legal supracitado, ou seja, se inexistir defeito ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou terceiro.
O Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. A decisão nos embargos não menciona qual seria a omissão apontada pelo Facebook, mas certamente foi o fato de não ter sido aplicado o art. 19 do MCI. Os embargos foram rejeitados sem informar o argumento do Facebook e por que razão não aplicou o dispositivo legal:
CONHEÇO dos embargos de declaração de fls.157/169, porque tempestivos, mas DESACOLHO-OS, por não verificar na sentença atacada qualquer dos vícios de que cuida o art. 1.022, do CPC. Em verdade, o que busca o embargante é a reforma do decisum, o que deve ser perseguido pela via própria, no caso, por meio do recurso. Intime-se.
A Turma Recursal então deu provimento ao recurso interposto pelo Facebook e, com fundamento no artigo 19 do MCI, julgou improcedente o pedido de indenização contra o provedor de internet:
Merece reforma a r. sentença. A responsabilidade do réu somente pode ser reconhecida nas hipóteses do artigo 19 da lei 12.965/14 (...)
***
Processo n°. 0007822-16.2018.8.19.0063
Processo n°. 0007886-26.2018.8.19.0063
Os processos foram julgados em conjunto: os autores são um casal e foram ofendidos pela primeira ré – ex-namorada do autor – em publicação em página do Facebook (segunda ré). A sentença condenou tanto a usuária quanto o Facebook ao pagamento de indenização por danos morais. Como fundamento legal, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, sem fazer qualquer consideração sobre o artigo 19 do MCI (argumento provavelmente invocado pelo Facebook em sua contestação):
Passando à análise da responsabilidade da segunda ré, tem-se que a relação de direito material havida entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos objetivos (art. 3º, §1º e 2º, da Lei 8.078/90) e subjetivos (arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90) de tal relação. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, prevendo inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova, o que ora se faz, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Nessa esteira de raciocínio, a lei estabelece também que todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de produtos e serviços tem o dever de responder objetivamente pelos vícios e fatos decorrentes dessa prestação.
O Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. A decisão nos embargos não menciona qual seria a omissão apontada pelo Facebook, mas certamente foi o fato de não ter sido aplicado o art. 19 do MCI. Os embargos foram rejeitados sem informar o argumento do Facebook e por que razão não aplicou o dispositivo legal:
considerando que as questões ventiladas pelos Embargos de fls. 215/224 não dizem respeito a eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, mas sim questões de fundo, apreciáveis em eventual recurso, deixo de dar provimento aos mesmos (...).
Em sede de recurso, a relatora – diferentemente do que foi feito na instância inferior – deixou bem claros os argumentos do Facebook:
RECURSO DO RÉU FACEBOOK: Pugna pela reforma da sentença, eis que os provedores de aplicação só serão responsabilizados por conteúdo de terceiros em caso de descumprimento de ordem judicial que contenha indicação clara e específica do conteúdo apontado como infringente. Assim, o Facebook Brasil em momento algum praticou ato ilícito capaz de causar os danos alegados na exordial, mas somente a corré conforme relatos autorais.
Contudo (e curiosamente), a turma recursal negou provimento ao recurso, sem enfrentar o argumento da recorrente (Facebook), ou seja, sem informar por que não deveria aplicar o artigo 19 do MCI:
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei de Regência, não reconhecendo qualquer violação de princípios jurídico-constitucionais de garantia e destacando que as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões.
O Facebook opôs recurso de embargos de declaração contra o acórdão, mas a Turma Recursal rejeitou os embargos:
Acordam os Juízes que integram a Turma dos Juizados Especiais Cíveis em conhecer dos embargos e rejeitá-los, a partir das seguintes ementas jurisprudenciais: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio'. (STJ- 1a. T- Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44), e, "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e muito menos a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207).
O Facebook interpôs Recurso Extraordinário ao STF, e a terceira vice-Presidente determinou o sobrestamento do feito sob o fundamento de que o STF ainda vai se pronunciar sobre a constitucionalidade do art. 19 do MCI (tema nº 987):
Assiste razão inicial ao recorrente. O acórdão recorrido tem por objeto idêntica questão tratada no Tema nº 987 do STF (“Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”.), tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido sua repercussão geral.
***
FB Réu:
Processo n°. 0190710-42.2018.8.19.0001
Autor alegou que a usuária [nome da usuária] fez duas postagens ofensivas e pautadas em calúnia, em seu perfil; que as postagens tiveram mais de 240 compartilhamentos; que notificou o Facebook a este respeito, mas que as postagens não foram excluídas quando da denúncia.
Autor requereu indenização por postagem caluniosa não retirada pelo Facebook ré após notificação extrajudicial. Em sentença, o Facebook foi condenado ao pagamento de indenização dor danos morais.
O Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. A decisão nos embargos não menciona qual seria a omissão apontada pelo Facebook, mas certamente foi o fato de não ter sido aplicado o art. 19 do MCI. Os embargos foram rejeitados sem informar o argumento do Facebook e por que razão não aplicou o dispositivo legal:
Conheço dos embargos de declaração opostos pelo réu, por tempestivos e, no mérito, rejeito-os, tendo em vista que não se vislumbra hipótese de omissão/contradição/obscuridade na sentença proferida, consoante o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9099/95, devendo a sentença permanecer tal como lançada. O inconformismo da parte poderá ser manifestado pela via recursal própria.
A Turma Recursal então deu provimento ao recurso interposto pelo Facebook e, com fundamento no artigo 19 do MCI, julgou improcedente o pedido de indenização contra o provedor de internet.
Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença a verba indenizatória por danos morais, tendo em vista que, segundo a Lei 12.965/14 “Marco Civil da Internet” e o entendimento jurisprudencial deste E. TJRJ, o provedor só tem responsabilidade civil se houver prévio descumprimento de ordem judicial para exclusão do conteúdo, conforme artigo 19, caput, da citada legislação, sendo certo que o conteúdo já não está mais disponível, não havendo que se falar em indenização por danos morais (...)
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Processo n°. 0020810-40.2018.8.19.0008
Determinado blog teria divulgado, sem consentimento do autor, vídeo em que aparece sendo agredido, o que lhe teria causado humilhação, tendo o réu se negado a remover o vídeo de sua plataforma. Oferecida contestação, o réu sustenta, preliminarmente, a perda do objeto, por já ter havido a exclusão do referido vídeo de sua plataforma.
Sentença condenou o Facebook ao pagamento de de indenização dor danos morais sem citar a legislação aplicável: o fundamento jurídico da sentença condenatória foi a ofensa à dignidade do autor, por ter sido exposto vídeo sem o seu consentimento do autor.
O Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. A decisão nos embargos não menciona qual seria a omissão apontada pelo Facebook, mas certamente foi o fato de não ter sido aplicado o art. 19 do MCI. Os embargos foram rejeitados sem informar o argumento do Facebook e por que razão não aplicou o dispositivo legal:
a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração. Ademais, não seria esta a forma adequada de se pretender a revisão do mérito, consequentemente, a reforma da sentença. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantenho a Sentença tal como lançada.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso interposto pelo Facebook, julgando improcedente o pedido de indenização. No entanto, o fundamento não foi o artigo 19 do MCI, mas o fato de que o autor não havia comprovado que houve notificação extrajudicial:
Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e provimento para julgar improcedente o pedido de dano moral. Autor não comprovou que houve notificação extrajudicial, para que promovesse a exclusão do vídeo que reputava ofensivo à sua honra (art.21 da lei do Marco Civil n° 12965/2014). Não há, portanto, fato imputável ao réu que leve à sua responsabilidade pelos danos alegados.
***
Processo n°. 0004336-37.2018.8.19.0026
O autor alegou que havia um perfil falso em seu nome (perfil impostor) no Facebook.
Na sentença de condenação ao pagamento de indenização ao autor não houve sequer menção ao artigo 19 do MCI. De acordo com a sentença (e contrariando o que dispõe a lei), “quando um usuário solicita a retirada de uma página falsa e os controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade objetiva da rede social”.
O Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. Neste caso, o magistrado deixou clara a omissão apontada pelo embargante: o artigo 19 do MCI. Contudo, ao invés de reconhecer a omissão e proferir decisão de retratação, o magistrado adotou a decisão padrão de rejeição de embargos alegando que o embargante pretende na verdade a reforma da sentença e que, para tanto, deve recorrer à instância superior:
O embargante insurge-se em face da sentença afirmando que sob a ótica do Marco civil da Internet (artigo 19), não há que se falar em responsabilidade por conteúdo gerado por terceiro na plataforma do site Facebook, afirmando que, para que haja condenação do Facebook Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, este somente seria cabível caso houvesse descumprimento de ordem judicial, fato que inexistiu no presente caso.
Contudo, o embargante pretende a reforma da decisão, não tendo utilizado a via adequada a tal pretensão. Intimem-se.
A Turma Recursal então deu provimento ao recurso interposto pelo Facebook e, com fundamento no artigo 19 do MCI, julgou improcedente o pedido de indenização contra o provedor de internet:
Nas ações que discutam a responsabilização solidária de provedores por conteúdos ofensivos publicados ou falsos por terceiros em redes sociais, o STJ entendia que bastava a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo, sem a retirada em prazo razoável, para que o provedor se tornasse responsável pelas consequências. Entretanto, o Marco Civil da Internet trouxe em seu artigo 19, a atribuição de responsabilidade do provedor da aplicação somente no caso de descumprimento de ordem judicial.
(...)
Na hipótese dos autos, o fato ocorreu em 2018, portanto, depois da publicação da lei. Assim, a responsabilização da ré somente pode ocorrer com a notificação judicial que determina a remoção do conteúdo. Como o conteúdo foi removido antes mesmo do deferimento da tutela, não há que se falar em responsabilidade.
***
Processo n°. 0010641-58.2018.8.19.0213
O autor alegou que sua imagem estava sendo utilizada em perfil falso (perfil impostor) no Facebook para venda de carteiras nacionais de habilitação. Após denúncia (extrajudicial), o Facebook removeu o perfil. Entretanto houve nova utilização da imagem do autor.
O Facebook foi condenado a pagar indenização sem que houvesse na sentença qualquer consideração (ou simples menção) ao artigo 19 do marco civil da internet:
Restou incontroversa a existência da utilização da imagem da família do autor em perfil falso conforme fls.16/28. Resta notória a busca por solução administrativa antes de recorrer ao Judiciário, bem como a existência de boletim de ocorrência em sede policial. A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova desconstitutiva, extintiva ou modificativa do direito da parte autora.
O Facebook opôs embargos de declaração apontando a omissão na sentença. A decisão nos embargos não menciona qual seria a omissão apontada pelo Facebook, mas certamente foi o fato de não ter sido aplicado o art. 19 do MCI. Os embargos foram rejeitados sem informar o argumento do Facebook e por que razão não aplicou o dispositivo legal:
Não há omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo da parte deverá vir por meios próprios. ISTO POSTO, rejeito os Embargos. Intimem-se.
A Turma Recursal então deu provimento ao recurso interposto pelo Facebook e, com fundamento no artigo 19 do MCI, julgou improcedente o pedido de indenização contra o provedor de internet:
(...) pois a situação descrita nos autos não caracteriza qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora na medida em que não se vislumbra inércia da ré para retirada do conteúdo, após prévia e necessária notificação judicial, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
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Absolvição: total 11 casos
Processo n°. 0035765-07.2017.8.19.0204
Usuário anônimo, por meio de perfil falso, proferiu constantemente ofensas à família da autora, que registrou ocorrência policial e requereu ao Facebook a exclusão do perfil falso, mas a rede social nada fez. Em juízo, o Facebook informou que o perfil já se encontrava indisponível.
Sentença de improcedência, sob o seguinte fundamento:
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há como acolhê-lo, eis que não é imputável ao réu a responsabilidade pelo conteúdo dos sites, sendo certo que houve a exclusão das supostas ofensas antes mesmo de determinação judicial.
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Processo n°. 0011786-40.2018.8.19.0023
Trata-se de caso de perfil impostor (perfil falso da autora). A autora já teve um perfil (no Facebook) que foi invadido (“hackeado”), mas conseguiu apagar o perfil de forma administrativa (junto à plataforma), e desde então não tinha mais nenhum perfil na rede social. Ao tomar conhecimento de um novo perfil, criado por terceiro, utilizando seu nome, sua foto e suas imagens, ajuizou ação visando a exclusão do perfil impostor e o pagamento de indenização por danos morais. O Facebook então cancelou o perfil falso e o pedido de indenização foi julgado improcedente.
O fundamento da sentença foi o de que só caberia indenização se a autora tivesse notificado o Facebook e este não tivesse cancelado o perfil impostor:
Os provedores de internet ou o responsável pelo site de relacionamento não respondem objetiva e diretamente pelas informações de conteúdo ilegal inseridas no site por terceiros. Somente quando tomarem conhecimento inequívoco da existência dos dados ilegais no site é que devem removê-los imediatamente, sob pena de responderem em solidariedade com o criador do perfil falso.
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Processo n°. 0000094-75.2018.8.19.0045
O autor (que foi candidato a vereador em 2016) possui uma condição de nanismo e teve sua foto divulgada no Facebook, segurando uma arma de paintball, com a frase “baixa periculosidade”, e diversos comentários maldosos acerca da estatura do autor. A foto e os comentários foram removidos pelo Facebook após decisão judicial (tutela antecipada), “pois é inegável o risco de dano à dignidade, à imagem, à honra e a outros direitos personalíssimos do demandante, em decorrência da indicada fotografia e respectivo comentário”.
No entanto, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O fundamento adotado na sentença foi o seguinte:
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a relação jurídica entre o autor e as rés[1] é de consumo
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está regulada, especialmente, pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço ("acidentes de consumo").
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independentemente de conduta dolosa ou culposa, as rés devem indenizar os danos causados ao consumidor, salvo se demonstrada alguma causa eximente de responsabilidade.
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nada indica, e muito menos está comprovada, eventual omissão dolosa das rés, que administram as páginas e/ou redes sociais, no sentido de manterem indevidamente as postagens e os comentários jocosos de terceiros, após devidamente notificadas dos conteúdos e da respectiva URL.
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Processo n°. 0021138-22.2018.8.19.0023
O autor alegou que houve divulgação de postagem ofensiva no Facebook, mas não apresentou provas de que fez denúncia contra a publicação. Não houve identificação do endereço eletrônico da publicação nem do usuário, nem “provas sobre acionamento dos mecanismos de denúncia existentes na plataforma virtual ou suposta negativa de remoção do conteúdo”. Na sentença, foi reconhecida excludente de responsabilidade “nos termos do artigo 14, § 3º, I, CDC”, chegando-se à seguinte conclusão:
Dano moral não configurado por ausência de elementos probatórios para aferição de nexo causal.
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Processo n°. 0050289-85.2018.8.19.0038
A narrativa deste caso é “confusa”, como afirmado na própria sentença. Aparentemente, o autor alega que teve a conta (no Facebook) invadida por terceiro, que passou a emitir mensagens ofensivas como se fosse o próprio autor. A conta foi bloqueada, o autor criou outra conta e passou a “sofrer ofensas diretas de tal terceiro”. O pedido de indenização foi julgado improcedente basicamente porque o autor não comprovou que fez pedido ao Facebook para remover as publicações ofensivas. Seguem os fundamentos apontados na sentença:
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a jurisprudência vem estabelecendo critérios para se aferir a responsabilidade desses provedores diante de uma ofensa causada por um dos seus usuários a outros;
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pacificou-se o entendimento no sentido de que o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção.
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a parte autora, além de não demonstrar ter notificado a ré a respeito do ocorrido, como já salientado, também não apresentou o URL do perfil questionado, o que impede o cumprimento do seu pedido de obrigação de fazer.
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só seria possível responsabilizar o réu pelo conteúdo ofensivo realizado por terceiros se, após a sua ciência inequívoca do fato, o mesmo não diligenciasse sua retirada em prazo razoável. Falha esta que, por qualquer ângulo que se analise a questão da notificação acima debatida (feita pelo usuário por meio das ferramentas do site, a qual não foi aqui minimamente comprovada), não restou demonstrada na hipótese.
Uma curiosidade dessa sentença: ao tratar da necessidade de apresentação da URL, o juiz leigo transcreve um longo voto em julgado da turma recursal (apelação cível n. 0043557-91.2017.8.19.0210), no qual o artigo 19 do MCI foi citado, transcrito e aplicado, sendo inclusive a razão do provimento ao referido recurso. Já a sentença, como se pode notar a partir dos fundamentos apontados acima, seguiu caminho diverso, entendendo que seria possível responsabilizar o Facebook se tivesse ocorrido notificação extrajudicial e a plataforma não tivesse excluído a publicação ofensiva.
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Processo n°. 0076288-88.2017.8.19.0001
A ação foi ajuizada por pessoa jurídica voltada ao ramo do entretenimento noturno, alegando que sua conta no Facebook tinha sido apropriada por um ex-sócio, uma vez que detinha em seu poder a senha de acesso à página da empresa, e que a página estava sendo utilizada para publicar informações caluniosas e difamatórias sobre a empresa e para fomentar eventos em outras casas noturnas. Informou ainda que apresentou denúncia ao Facebook, mas que este alegou que não tinha responsabilidade sobre aquela situação.
Todos os pedidos formulados, incluindo o de indenização, foram julgados improcedentes. De acordo com a sentença, a parte autora não demonstrou a verossimilhança do direito pleiteado, e sequer informou o nome do antigo administrador que estaria gerindo a página no Facebook. Caberia à empresa, ao menos, ter incluído o ex-administrador no polo passivo da ação, “a fim de que fossem confirmados os fatos narrados na inicial. (...),o referido ‘antigo administrador’ seria, em tese, o verdadeiro responsável pelos fatos narrados na presente demanda, bem como pelos eventuais danos supostamente sofridos pela autora e não a ré.
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Processo n°. 0011334-12.2017.8.19.0008
O autor moveu ação contra o Facebook em razão de divulgação de vídeo contendo imagens pessoais sem a sua autorização. O pedido de indenização foi julgado improcedente, pelos seguintes fundamentos:
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O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário, ou situações como a vivenciada pelo Autor no caso em tela, não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva;
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Citou julgado do TJ em processo movido em 2009 (processo nº. 0012178-83.2009.8.19.0026), contra a rede social Orkut (muito anterior ao marco civil da internet);
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Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor retirar o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
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não há nos autos prova de que o Autor tenha comunicado o ocorrido ao Réu e que este tenha se omitido;
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o Autor sequer narra na inicial eventual comunicação do ocorrido ao Réu, pois todas as comunicações do autor foram feitas diretamente com a página que veiculou a postagem;
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ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, se impõe a improcedência dos pedidos.
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Processo n°. 0027363-60.2017.8.19.0066
O autor ajuizou ação contra o Facebook em razão de ataques virtuais dirigidos a ele e sua esposa por duas páginas na plataforma. O Facebook alegou, em sua contestação, que já tinha excluído um dos perfis, mas não o outro, porque o autor não havia indicado a URL. O juiz leigo, que redigiu o projeto de sentença (posteriormente homologado), afirmou que havia feito uma busca na internet e não encontrou a segunda página mencionada pelo autor (portanto, já teria sido removida). O pedido de indenização foi julgado improcedente, sob o seguinte fundamento:
Em relação aos danos morais, não verifico a sua ocorrência em relação à ré, uma vez que a mesma não é responsável pelo que terceiros publicam em seu website, sendo incapaz, ainda, de manter todas as análises acerca do que é verdade ou não, bem como do que é ofensivo ou não.
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Processo n°. 0004899-14.2018.8.19.0064
Autora ajuizou ação contra o Facebook pretendendo a exclusão de fotos em que aparece com seu ex-namorado, com quem não tinha mais nenhuma relação há seis meses, bem como indenização por danos morais.
Sentença de improcedência, sob o seguinte fundamento:
as fotografias foram postadas quando o relacionamento vigorava e era público, não havendo se falar em reparação moral imputável à empresa ré, pois que somente serve como plataforma digital social montada a partir da própria manifestação de vontade do usuário.
E, nesse contexto, as fotos publicadas em que a imagem da autora é veiculada, somente assim permanecem por vontade de seu ex-namorado ou, ainda, por omissão em retirá-las do perfil. Assim, inexiste nexo de causalidade entre a ofensa alegada e a conduta da empresa ré, a qual deve obedecer aos comandos de seus usuários e aos princípios gerais do direito, bem como todo o ordenamento jurídico aplicável e os bons costumes.
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Processo n°. 0025477-66.2018.8.19.0203
A Autora postou um vídeo em que auxiliava uma aluna (em atividade de ginástica ou musculação) na execução de um exercício. No perfil “saúde irônica” foi publicado o vídeo e foram feitos comentários pejorativos e ofensivos à honra da autora, que notificou o Facebook para que o vídeo fosse retirado da página, mas o pedido não foi atendido.
Na sentença, há menção ao argumento de defesa apresentado pelo Facebook em sua contestação, mas apenas em relação ao pedido de remoção, e não ao fato de que o Facebook não pode ser condenado ao pagamento de indenização (art. 19, caput, MCI) – argumento que muito provavelmente o Facebook apresentou:
A ré refuta a inicial e aduz: “Neste tocante, pelos termos da Lei 12.965/2015, ‘Marco Civil da Internet’, a qual teve sua entrada em vigor em junho de 2014, os provedores de aplicações de internet (dentre eles o Site Facebook e o Aplicativo Instagram), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites e tomar providências atinentes à quebra de sigilo de dados, mediante ordem judicial específica, que individualize o material reclamado, por intermédio da URL”.
De acordo com a sentença, a relação é de consumo, e o fornecedor (no caso, o Facebook) “responde pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC”, cabendo assim determinar se “a recusa de retirada do vídeo mediante pedido do interessado importa reparação”. Em seguida, foi transcrita a ementa de um julgado do TJRJ (processo n°. 0458011-32.2012.8.19.0001), foram citados três julgados do STJ (REsp 1660168/RJ; Rcl 5072/AC; REsp 1316921/RJ), e assim concluiu-se que “dessa forma, não há como acolher o pedido de reparação”. Ou seja, o fundamento da improcedência do pedido foram 4 decisões (1 do TJRJ e 3 do STJ), todas relativas a processos antigos, movidos antes da entrada em vigor do Marco civil da internet.
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Processo n°. 0038778-96.2017.8.19.0209
Não foi possível identificar, a partir da leitura da sentença, informações concretas sobre o caso[1]. A parte autora pediu remoção de conteúdo e o Facebook alegou, em sua contestação, que não houve indicação da URL a ser excluída. A parte autora então informou o que deveria ser excluído.
Sentença julgou procedente o pedido de remoção, mas improcedente o pedido de indenização, sob o fundamento de que não houve resistência por parte do Facebook, já que a parte autora não havia informado a URL a ser excluída.
Ocorre que o autor comprovou o site e a respectiva URL contendo a notícia somente após a defesa, não havendo resistência, portanto. Assim, acolho tão somente o pedido para que a ré retire do ar a matéria contida na URL de fl 129.