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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Fábio Carvalho Leite

Caso 5 – M. A. de F. C. x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e AZIZ AHMED

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Apelação cível n. 0315365-04.2009.8.19.0001 – 7ª Câmara Cível – Rel.  RICARDO COUTO DE CASTRO

 

Resumo do caso

Trata-se de ação proposta visando a reparação do dano moral decorrente de notícia na qual é mencionado o nome do Autor como réu em ação de estelionato, mantida mesmo após a sua absolvição, bem como a retirada da matéria do site da Apelada. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Réu, uma vez que a autoria da matéria pertence a outro jornalista, e julgou improcedentes os pedidos em face do primeiro Réu, por atuar apenas como ferramenta de busca na rede mundial de computadores, não podendo responder por conteúdo eventualmente ofensivo por terceira pessoa, ou mesmo controlar a sua publicação. A 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação para manter a tutela antecipada, porque já havia sido cumprida.

 

Alegações do autor

- No final do ano de 1998, o Congresso Nacional decidiu que os senhores deputados e senadores da República fariam jus a receber ajuda de custo, referente à convocação extraordinária nos meses de dezembro de 1998 e janeiro de 1999;

- O autor, na qualidade de eleitor e cidadão, inconformado com tamanha aberração, promoveu ação popular perante o Judiciário Federal, que foi distribuída para a 28ª Vara Federal da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 98.0026731-0.6002). A repercussão da iniciativa do autor foi de caráter nacional, haja vista que o então juiz da causa concedera uma medida liminar, proibindo o Presidente do Senado e o Presidente da Câmara dos Deputados de perpetrarem tal ação desarrazoada. Vários jornais do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e outras capitais deram ampla e farta divulgação ao resultado inicial conseguido em face dos congressistas, conforme documentos anexos;

- No ano de 2007, o autor foi obrigado a litigar em face de DVD ONLY, tendo em vista o não cumprimento de cláusula contratual de fornecimento de equipamentos e instalação destes (processo nº 2007.001.026413-1 distribuído ao Juízo da 37ª Vara Cível desta capital do Rio de Janeiro);

- O réu DVD ONLY, em sua defesa, na data de 02/05/2007, sutilmente anexou uma notícia desairosa sobre a personalidade, caráter e conduta do autor, veiculada pelo jornalista Aziz Ahmed, datada de 06/01/1999, na qual o segundo réu neste processo, comentando a Ação Popular proposta pelo autor, a pretexto de denegrir a imagem do mesmo, se referiu ao autor como: “O advogado que impetrou a ação popular no Rio contra a ajuda de custo extra aos parlamentares responde a processo por estelionato”;

- Passados 10 anos do acontecimento, o autor ficou deveras surpreendido e constrangido e, com sua indignação, procurou saber a procedência da notícia trazida a Juízo na peça de bloqueio daquele réu e, pôde constatar que o primeiro réu GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITADA em combinação com o segundo réu AZIZ AHMED mantém, até a presente data, a referência desairosa citada acima no seu site;

- De fato, inimigos graciosos denunciaram o autor como incurso nas penas do crime ali comentado. A notícia, portanto, era verdadeira, todavia completamente divorciada da Ação Popular moralizadora proposta pelo autor em face dos nossos congressistas;

- Pelo inteiro teor da mesma, verifica-se que os réus pretenderam e continuam pretendendo ferir, macular e desmoralizar o autor, causando-lhe prejuízos irreparáveis, pois mantém veiculado no site do 1º réu e com a chancela do 2º réu, uma notícia que, agora, se revela falsa e que por mais de 09 anos lhe causou danos diariamente, sendo certo, ainda, que desde 25/02/2002 transitara em julgado a sentença de absolvição do autor.

- É, portanto, manifesto o prejuízo moral que a manutenção da veiculação diária retro mencionada vem causando ao autor.

 

Pedidos

O autor requereu a antecipação dos efeitos da tutela com o escopo de promover a imediata retirada da matéria junto ao Google e, em sede meritória, pleiteia a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a condenação em danos materiais e morais.

 

Tutela antecipada 

- Cabe, primeiramente, indagar se estamos diante de aparente conflito entre princípios constitucionais, que no caso seria o do direito de informação e de livre manifestação do pensamento e o da privacidade, sendo certo que neste caso, temos que nos socorrer a norma de hermenêutica constitucional e lançar mão do princípio da razoabilidade para ver no caso concreto qual o princípio de maior relevância a incidir na questão posta sub judice, haja vista que não há hierarquia entre princípios constitucionais.

- Analisando o documento de folha 49, no qual consta a notícia contida no sítio da primeira ré, não consigo vislumbrar nada ofensivo à honra do demandante, pois a mesma somente reproduz fato à época verídico, ou seja, o autor de fato respondia a ação penal na qualidade de acusado pela prática da figura típica prevista no artigo 171 do Código Penal. Desta forma tenho que o primeiro réu apenas cumpriu com o dever de informar.

- Por outro lado, hoje diferente é a situação do autor, pois o mesmo foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas, é o que se depreende pela análise do documento acostado à folha 53. Portanto, deveria o primeiro réu ter tido cuidado de fazer constar em seu sítio a informação que o mesmo teria sido absolvido com sentença penal transitada em julgado desde 2002.

- Em tais circunstâncias, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois a meu sentir se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, devidamente comprovados pelos documentos adunados aos autos, determinando que o primeiro réu retire do seu site no prazo de 48h, a informação de que o autor respondeu ação penal como incurso nas penas do artigo 171 do Código Penal, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, pois conforme acima mencionado o réu de há muito já foi inocentado daquelas acusações.

 

Agravo de instrumento contra tutela antecipada

Argumentos da agravante: 

- Sustenta a Agravante que apenas disponibiliza mera ferramenta de buscas na internet, que não faz mais do que indicar conteúdos já existentes na rede mundial de computadores e que se relacionam com os termos da pesquisa (critérios) indicados pelos usuários, de sorte que, por conseqüência, não podem suportar a multa imposta, vez que não há conteúdo editado pela Google ou por ela armazenado e todas as informações exibidas nos resultados de busca são públicas, já que disponíveis em sites de terceiros, sem qualquer restrição de acesso.

- Argumenta que a ordem constante da decisão agravada consiste na remoção de informações que não estão sob a ingerência e poder de edição da Google, que apenas as localiza na rede mundial de computadores, mediante termos de pesquisa indicado pelo usuário.

- Ressalta que o Agravado sequer fez prova de que o conteúdo das informações teria sido captado pela ferramenta de busca da Agravante.

- Pede a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ao menos até a apreciação do mérito, para, ao final, seja dado integral provimento ao recurso, a fim de desincumbir a Agravante do ônus de remover informação, seja porque a Google é parte ilegítima ou porque a decisão é de impossível cumprimento e confere ao Agravado um provimento inócuo.

 

Decisão no Agravo de Instrumento 

- A pretensão do Autor, ora Agravado, é a de retirar a informação vinculada na rede mundial de computadores por ser infundada, porquanto já absolvido judicialmente das acusações, bem como ser indenizado por danos morais e materiais.

- Diversamente do alegado pela Agravante, a legitimidade da Google para ocupar o pólo passivo se configura por ser ela responsável pelos serviços prestados ao usuário. Confira-se a respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 566.468/RJ – 4 Turma do STJ – Relator: Ministro Jorge Scartezzini – Data do julgamento: 23/11/2004).

- Por outro lado, ainda que a notícia impugnada esteja disponibilizada em site de terceiro, a Google presta serviços de direcionamento ao link deste terceiro, cujo conteúdo se relaciona aos termos usados pelo internauta na pesquisa, o que, ao contrário do que afirma a Agravante, lhe permite bloquear os referido links ao ser realizada a pesquisa nominal.

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Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

- TJ/RJ – Segunda Câmara Cível – Apelação Cível nº 0132123- 42.2009.8.19.0001 – Relatora: des. Leila Mariano – Julgamento 23/03/2010.

- TJ/RJ – Décima Quinta Câmara Cível – Apelação Cível nº 0115539- 94.2009.8.19.0001 (2009.001.62742) – Relator: Des. Galdino Siqueira Netto – Julgamento; 23/02/2010).

- TJ/RJ – Terceira Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0046463- 83.2009.8.19.0000 (2009.002.38365) – Relator: des. Mário Assis Gonçalves – Julgamento: 17/12/2009.

 

Contestação do Google

Preliminar

- ilegitimidade passiva: eis que o Google Search não passa de uma ferramenta de busca de informações hospedadas e exibidas em sites terceiros e, mais ainda, em relação à pretensão indenizatória, que deveria ter sido voltada ou somente ao Co-réu, responsável pela criação do conteúdo ou, ainda, em face do responsável pelo sítio eletrônico do Senado Federal, mas nunca contra o Google, que não teve qualquer participação em quaisquer acontecimentos relacionados ao autor. Requer seja acolhida a preliminar, julgando extinto o processo, nos termos do art. 267, VI c/c 295, II do CPC;

- Ausência de Interesse de Agir: Ainda que seja possível excluir os resultados das páginas onde postadas as matérias relacionadas ao Autor, ainda assim as páginas originais (in casu, a notícia veiculada pelo site do Senado), estariam disponíveis aos internautas pelo simples acesso de outros sites de buscas ou do próprio site onde as informações foram armazenadas e divulgadas. Portanto, o pedido obrigacional se mostra inadequado à própria finalidade objetivada pelo autor.

 

Mérito

- A ferramenta de buscas não armazena conteúdo e, por essa razão, não tem meios de excluí-los de forma definitiva da internet. Além disso, a impossibilidade de monitoramento e varredura do conteúdo exibido nos resultados do Google Search está estritamente ligada ao dinamismo próprio da internet. Isso porque é possível verificar que a cada instante são inseridas milhares de novas informações no ambiente virtual, por qualquer pessoa que a ele tenha acesso. Assim, é impossível o monitoramento dos resultados apontados no site de buscas, justamente por não ser o Google o responsável pela edição do material, sendo este o entendimento do judiciário de diversos estados, conforme acórdãos transcritos nesta peça de defesa;

- A inexistência de tecnologia capaz de fiscalizar e bloquear a listagem de resultados do Google Search já foi conclusão de laudo pericial técnico produzido pelo Judiciário Paulista, produzindo em demanda que pretendia o autor a remoção de toda e qualquer notícia a ele relacionada, reportagens estas que estariam a vincular seu nome à prática de crimes, o qual não deixa dúvidas quanto ao acerto do aqui sustentado;

- Não pode o poder Judiciário impor à Google uma conduta que não lhe é afeita, nem poderia ser-lhe impingida, pois inexiste legislação que obrigue os provedores a exercer o controle do conteúdo inserido na internet por terceiros, até porque tal imposição acabaria por inviabilizar a própria existência das ferramentas disponibilizadas;

- Além da ofensa aos dispositivos protetores da liberdade de expressão e renegadores da censura, a decisão agravada acaba por violar também o art. 5º, II da CF;

- No presente caso estão ausentes quaisquer dos requisitos ensejadores do dever de reparação civil, seja sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, seja sob o prisma da responsabilidade civil subjetiva. Certo é que inexiste a necessária relação causal a possibilitar a condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada pelo autor, devendo ele buscar a reparação de eventuais e questionáveis danos em face daqueles que efetivamente deram causa ao seu dano. Nesse sentido, eventual lesão sofrida pelo autor foi causada única e exclusivamente pelo Co-réu e, ainda, pelo site do Senador Federal;

- Impugna a pretensão indenizatória em montante desproporcional a título de reparação pelos danos morais. Dessa forma, na remota hipótese de acolhimento da pretensão autoral, o montante indenizatório deverá ser arbitrado com moderação e parcimônia, sob pena de levar ao enriquecimento se justa causa da suposta vítima, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito e, ainda, a cassação da medida antecipatória deferida, que é de impossível cumprimento [á ferramenta de buscas, sobretudo pelo fato de não ter o autor sequer indicado que o conteúdo que reputa danoso teria sido localizado pela ferramenta de buscas envolvida nesta controvérsia. Entretanto, na remota hipótese de assim não entender, o que se admite por mera argumentação, a Google requer que seja julgado integralmente improcedente a presente demanda.

 

Contestação do 2º réu (Aziz Ahmed)

Preliminares

- Ilegitimidade Passiva: Tratam-se de jornalistas distintos, Aziz Ahmed, indevidamente acionado na presente demanda é jornalista do Jornal do Comércio onde mantém sua coluna diária. Aziz Filho, jornalista autor da nota reputada de ofensiva foi do Jornal O Dia, da Revista Isto é e presidente do Sindicatos dos Jornalistas e hoje dirige a TV Brasil. As duas únicas coisas que possuem em comum é o primeiro nome e o fato de ambos serem jornalistas, eis que são pessoas absolutamente distintas, conforme se pode verificar pela documentação juntada aos autos (doc 3 nº 009).

- Prescrição: A documentação juntada aos autos, relativa à publicação da matéria mencionada na inicial, já se passaram mais de 10 anos, estando, portanto, prescrita a pretensão autoral, ante o disposto no art. 206 do Código Civil.

 

Junta o autor às fls. 53, a comprovação de que a sentença de seu processo criminal, onde foi absolvido das acusações que lhe foram imputadas, transitou em julgado em 12/01/2002, ou seja, há 08 anos, não cabendo o disposto no art. 200 do CPV, uma vez que o tempo entre a propositura da ação e o trânsito da sentença foi superior ao disposto no art. 206 § do Código Civil Pátrio, razão pela qual deverá ser extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art, 269, IV do CPC.

 

Mérito

- Inexistiu qualquer conduta ilícita perpetrada pelo réu e não há nexo causal entre os fatos narrados e a conduta da empresa. Ainda que tenha sido absolvido, não foi o jornalista Aziz Filho que deu azo a notícia, apenas tratando de veicula-la. Portanto, em razão do dever de informar, qualquer jornalista teria o dever de veicular a notícia;

- Com efeito, como aduzido em sede de preliminar, o 2º réu Aziz nunca escreveu o artigo acostado aos autos, não podendo ser imputado a ele a autoria de tal matéria, uma vez que o artigo juntado em seu lado superior esquerdo traz a autoria de Aziz Filho;

- Quanto aos danos morais suportados pelo autor, sequer restaram configurados. Outrossim, o Código Civil Brasileiro determina em seu art. 188 que não constituem atos ilícitos aqueles praticados em conformidade com a legislação imposta, ou seja, diante de um direito regularmente reconhecido. Diante disso, já de se considerar que não houve configuração de nenhum ato ilícito por parte do 2º réu Aziz, restando concluir que não há dano nenhum a ser reparado.

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Sentença

Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao 2o. Réu. A nota questionada pelo autor e que lhe teria causado danos morais foi divulgada por Aziz Filho, que é pessoa diversa do 2o. Réu, sendo coincidente apenas o nome ¿Aziz¿ e a condição de jornalista de ambos. O 2o. Réu é conhecido jornalista do Jornal do Comércio e Aziz Filho, autor da nota, trabalhou no Jornal O Dia, na Revista Isto é e presidente do Sindicato dos Jornalistas, dirigindo hoje a TV Brasil, como se pode perceber em consulta ao Google Search.

 

As preliminares suscitadas pelo 1o. Réu confundem-se com o próprio mérito da demanda e estão relacionadas a existência ou não do dever de indenizar danos morais ao autor, em razão da atividade desenvolvida pelo 1o. Réu na internet.

 

No mérito, razão alguma assiste ao autor. O autor reclama da nota publicada pelo jornalista Aziz Filho (fls. 49 e 51), sobretudo que veicula a informação de que o autor estaria respondendo a processo criminal, que imputava a prática do crime de estelionato, cujo teor assim está redigido:

 

“Governo derruba liminar e parlamentares receberão (...) O Governo federal conseguiu ontem derrubar a liminar que impedia o pagamento de ajuda de custo extra aos parlamentares por causa da convocação extraordinária. A liminar da 28ª Vara da Justiça Federal do Rio, que vetava o pagamento, foi derrubada ontem à noite pelo presidente em exercício do Tribunal Regional Federal (TRF), Alberto Nogueira. Ele atendeu a um agravo regimental do procurador-regional da União, Castrus Coutinho. Ontem mesmo o presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, mandou que o pagamento fosse depositado. No despacho, o juiz do TRF do Rio afirma que o não pagamento impede a obtenção de quórum nas seções do Congresso. ´É fato público e notório que os ilustres membros do Congresso Nacional, por motivos que não me cabe apurar, não têm conseguido quórum suficiente para funcionamento da augusta instituição. É o quanto basta para atender ao requerido, pelo que autorizo o Congresso Nacional, se assim o entender, a pagar os jetons previstos no decreto legislativo número 7, de 1998´, diz o despacho do presidente em exercício do TRF do Rio de Janeiro. A liminar fora concedida pelo juiz Eugênio Rosa de Araújo, da 28ª Vara Federal. Ele entendeu que o pagamento feria a Emenda Constitucional 19, de junho do ano passado. A emenda, uma das mais importantes da reforma administrativa, estabelece que nenhum servidor pode ganhar, a qualquer título, mais do que os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A Advocacia Geral da União (AGU) já havia recorrido da liminar com a apresentação de um agravo de instrumento ao TRF no Rio, rejeitado pelo juiz Theophilo Antônio Miguel Filho em 15 de dezembro. Pela convocação extraordinária, cada deputado receberá R$ 56 mil em três meses. Ontem, os parlamentares já deixaram de receber R$ 8 mil. O advogado que impetrou a ação popular no Rio contra a ajuda de custo extra aos parlamentares responde a processo por estelionato. Murilo Antônio de Freitas Coutinho, de 53 anos, foi denunciado pelo Ministério Público à Justiça do Rio, com base no artigo 171 do Código Penal, por ter feito gestões para descontar de trabalhadores em rádios e TVs, de forma indevida, R$ 213 mil de contribuição sindical e assistencial. Ele foi também candidato derrotado a deputado pelo PL, em 1994. Murilo Coutinho é aposentado como juiz classista do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro. É ligado ao ex-presidente do TRT Mello Porto, que é primo do ex-presidente Fernando Collor e do ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF). Irritados com a liminar da Justiça Federal do Rio que suspendia o pagamento pela convocação, parlamentares classificam a decisão de represália de setores da Justiça contrários ao teto salarial do serviço público. A denúncia contra Murilo Coutinho foi recebida no dia 9 de novembro pela juíza Zélia Maria Machado dos Santos, da 5ª Vara Criminal. O advogado disse que só tem conhecimento do processo informalmente e que não recebeu qualquer documento da Justiça. - Essa denúncia nasceu por causa de minha atuação sindical. Minha vida tem sido fundar sindicatos para lutar pelos trabalhadores - disse Coutinho”.

 

A 1ª ré não tem acesso ao conteúdo veiculado na internet. O Google Search apenas atua como ferramenta de busca na rede mundial de computadores e presta relevante serviço à comunidade mundial, que tem acesso facilitado à informação. Nesta condição, não pode responder pelo conteúdo ofensivo exposto por terceira pessoa na internet, nem pode controlar o que deve ou não ser publicado na internet.

 

Quanto ao tema, são relevantes os seguintes julgados:

- TJRJ - 0039299-93.2011.8.19.0001 ¿ APELACAO - 1ª Ementa - DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 07/12/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL  [caso 5]

- TJRJ - 0280797-93.2008.8.19.0001 ¿ APELACAO - 1ª Ementa - DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 15/02/2011 - NONA CAMARA CIVEL. [caso 4]

- TJRJ - 0269647-81.2009.8.19.0001 ¿ APELACAO - 1ª Ementa - DES. ELTON LEME - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL. [em segredo de justiça]

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Acórdão (apelação)

No que tange ao primeiro Apelado, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída a ele, na medida em que a notícia foi veiculada no site do Senado Federal. Ao Google cabe tão somente o armazenamento e a disponibilização dos links que abrangem a informação procurada, a partir da pesquisa efetuada pelo internauta.

 

O Autor reconhece, inclusive, que “o Google é renomado site mundial de busca na internet e de grande acesso...”, mas se engana ao atribuir-lhe a responsabilidade de fiscalizar o conteúdo do que é veiculado (fls. 6/7), uma vez que não se pode exigir o controle prévio dos conteúdos de todos os dados indexados, sob pena de inviabilizar a própria atividade desenvolvida.

 

Como tema atual e pendente de regulamentação, não há dúvidas do surgimento de controvérsias sobre a responsabilidade dos provedores de internet. Necessário, para tanto, o exame de suas próprias atividades. Em estudo realizado acerca do tema, RUI STOCO, explica que “os provedores de serviços ( Internet Service Providers) são aqueles que, além da conectividade, agregam aos seus usuários a oferta de serviços vários, sendo os mais comuns os de correio eletrônico, hospedagem de páginas eletrônicas ( home pages) e de chaves de busca, de sorte que, neste caso, há um serviço virtual prestado, o que não ocorre com os provedores de mero acesso” ( Tratado de Responsabilidade Civil, 8ª edição; Ed. RT, pág. 1056/057).

 

Portanto, a responsabilização do provedor por eventual dano deve ser feita levando-se em conta o tipo de serviço que presta. O Google search, neste caso, para melhor esclarecimento, pode ser comparado a uma biblioteca, na qual diversas obras – no caso, links – são disponibilizadas a partir do assunto procurado. Quanto mais detalhada a busca, mais fácil a localização de um link com tal conteúdo.

 

Assim, ainda que fosse viável, a retirada de determinada informação constante em um site equivaleria, em verdade, à supressão de uma frase de determinado livro, o que se afigura impossível, sob pena de se estar violando não só a liberdade de informação, como o próprio direito autoral. O mesmo, contudo, não ocorre em relação aos provedores de conteúdo, que, na medida em que conhecem previamente as informações que irão por à disposição na internet, podem ser responsabilizados se não intervierem para evitar a divulgação que resultar em danos a terceiros, conforme o entendimento do STJ:

 

Informativo nº 0497 Período: 7 a 18 de maio de 2012. Terceira Turma QO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTERESSE COLETIVO. DANO MORAL. PROVEDOR DE CONTEÚDO. Em questão de ordem, a Turma indeferiu o pedido de desistência, reconhecendo o interesse da coletividade na uniformização do entendimento sobre o tema. Assim, o pedido de desistência pode ser indeferido com fundamento na natureza nacional da jurisdição do STJ – orientadora da interpretação da legislação infraconstitucional – e na repercussão da tese adotada pelo Tribunal para toda a coletividade. No mérito, a Turma reconheceu a responsabilidade civil do provedor de conteúdo por dano moral na situação em que deixa de retirar material ofensivo da rede social de relacionamento via internet, mesmo depois de notificado pelo prejudicado. A Min. Relatora registrou que os serviços prestados por provedores de conteúdo, mesmo gratuitos para o usuário, estão submetidos às regras do CDC. Consignou, ainda, que esses provedores não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais. Além disso, em razão do direito à inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, da CF), bem como das limitações operacionais, os provedores não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários. A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. Por último, o provedor deve manter sistema minimamente eficaz de identificação dos usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. REsp 1.308.830- RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2012

 

Logo, a retirada de matéria ofensiva, como pretende o Apelante, cabe exclusivamente a quem a indexou aos provedores de pesquisa da internet, que, no caso em tela, pode ser identificado com clareza às fls. 51 como sendo o site do Senado Federal.

 

Sobre o tema, vale destacar o seguinte julgado: REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012.

 

Outro não é o entendimento que vem sendo firmado em nosso Tribunal de Justiça:

 

- TJRJ - 0280797-93.2008.8.19.0001 – APELACAO. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 15/02/2011 - NONA CAMARA CIVEL;

- TJRJ - 0001923-42.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 18/04/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL;

- TJRJ - 0269647- 81.2009.8.19.0001 – APELACAO. DES. ELTON LEME - Julgamento: 15/12/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL.

 

Observa-se, pois, que não há como se impor a responsabilização da primeira apelada, quando serve de instrumento de acesso a notícias ou informações constantes de sítios identificados, como no caso, visto que os fatos são postos por departamento de difusão de informação do Senado.

 

Esta a orientação que se deve ter, e que, aqui, se faz mitigada, haja vista a tutela antecipada deferida em primeiro grau, e mantida em segundo grau, como se retira de fls. 368. Ou seja, ciente da existência de uma decisão que já determinou a exclusão do nome do autor na notícia veiculada no sitio onde se encontra, ou o bloqueio do seu acesso a ser feito pela primeira ré, se esta decisão já tiver sido cumprida, que permaneça. Tal se dá como forma de se evitar futuras demandas, como aquela que poderia ocorrer contra a União, pois a notícia em discussão é veiculada pelo sitio do Senado. Assim, sopesando esta eventual situação já estabelecida e estabilizada pela antecipação da tutela, com o conhecido “direito ao esquecimento”, que surge da reabilitação penal, caso já cumprida a decisão, que este cumprimento permaneça, a acarretar um provimento excepcionalmente pautado por uma condição.

 

Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, pois se já executada a antecipação de tutela, que esta execução se mantenha.

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