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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Silvia Follain

CASO 10 – M. V. T. X INFOGLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A.

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Apelação cível nº 0413363-30.2013.8.19.0001 – 9ª Câmara Cível – Rel. Gilberto Dutra Moreira

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RESUMO DO CASO

O autor é médico cirurgião e alega que foi comunicado por pacientes de que, quando procuram por seu nome no Google, encontram informação sobre denúncia criminal de formação de quadrilha. Alega que tal notícia é inverídica. Pede a remoção do conteúdo e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sob o argumento de que a Ré replicou matéria jornalística de longo tempo, negando-se em retirá-la, imputando ao site de busca a responsabilidade pela divulgação. Além disso, a matéria seria ofensiva à honra, imputando fatos por demais graves, desbordando do que poderia ser considerado manifestação de ideia ou direito a informação. No Tribunal, a decisão foi reformada, consagrando o entendimento de que não houve qualquer excesso no uso do direito de informar, sendo a pretensão indenizatória do autor manifestamente teratológica, eis que a informação prestada no periódico não se destina a ofender a imagem do envolvido, não tendo sido demonstrado sequer qualquer abuso do direito de informação que legitime qualquer intervenção judicial.

 

Alegações do Autor

- que é médico neurocirurgião e que tomou conhecimento por seus pacientes de que, ao pesquisarem na internet seu nome, são direcionados a notícia de que, em 15/04/10, o autor fora denunciado por formação de quadrilha com outros funcionários do Hospital Salgado Filho no intuito de fraudar o nosocômio.

- que tal matéria jornalística é inverídica, mas permaneceu nos sites de buscas, dentre estes o Google, não logrando o autor a exclusão imediata do conteúdo difamador, sob o argumento de que não é possível a remoção de notícias de seus arquivos.

 

Pedido

Pretende a antecipação de tutela para a exclusão definitiva da publicação difamante vinculada a seu nome com o título “neurocirurgião é acusado de fraudar hospital no rio”, e, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados.

 

Contestação

- que se consumou a prescrição trienal.

- que exerceu regularmente o direito de liberdade de expressão e informação jornalística, já que narrou o fato de a polícia ter cumprido mandado de busca e apreensão na casa e consultório do autor por suspeita de forja de documentos para justificar compras de materiais cirúrgicos que sequer foram utilizados, não tendo sido negada tal ocorrência.

- que o autor responde processo criminal em razão dos fatos narrados na notícia, tendo impetrado HC; que apenas relatou tais fatos e não ofendeu moralmente o autor.

- que não se comprometeu a retirar a notícia e que o fato de se tratar de notícia “antiga” não legitima a exclusão do site, sob pena de censura.

- que apenas exerceu o dever de informar, inexistindo conteúdo difamatório, falso, ou com a intenção de denegrir a imagem; que eventual divulgação de fatos, em cumprimento ao direito de informar, pode causar danos, sendo punível apenas o abuso, inexistente na hipótese; que apenas relatou o ocorrido, inexistindo danos morais a serem indenizados.

 

Sentença

Encerrada a instrução probatória encontra-se o feito maduro para julgamento, deixando de deferir prazo para juntada de novo documento porque se trata de rito sumário e pelo relato a ré já haveria se dirigido ao google, motivo pelo qual a oportunidade de promover a juntada seria até a data do oferecimento da contestação. Enfrento de forma vestibular a arguição de prescrição para rejeitá-la, iniciando-se o prazo a quo na data de ciência da publicação. Além disso, a ofensa se dá de forma permanente, não fluindo o prazo arguido até a cessação da divulgação. Passo a análise do mérito. A matéria trazida ao crivo do Judiciário, tem sido amplamente discutida nos meios jurídicos e na sociedade civil em geral. Trata-se de situação onde estão em jogo dois direitos constitucionalmente assegurados: a liberdade de imprensa e divulgação de informações em contraposição ao direito da integralidade da honra e inviolabilidade da vida privada. Inicialmente há que ser fixada a idéia de que o homem público, servidor ou político, de certa forma abre mão de sua privacidade em prol da publicidade de seus atos. O caso dos autos, como se pode concluir pela leitura dos atos e docs. revela que o veículo de informação, replicou matéria jornalística há longo tempo, negando-se em retirá-la, imputando ao site de busca a responsabilidade pela divulgação. Se trata de matéria ofensiva a honra, imputando fatos por demais graves, desbordando do que poderia ser considerado manifestação de ideia ou direito a informação. Aqui é preciso salientar que já fixei entendimento no sentido de que o google constitui site de procura apenas, sendo a responsabilidade primária daquele que divulga a informação. Portanto, o dever de retirar a matéria é da empresa jornalística ré, assim como o claro dever de indenizar pela ofensa a honra objetiva e subjetiva do autor. O valor, considerando o longo período de exposição e nomeadamente a negativa no atendimento a notificação formal ofertada, deve ser fixado, no entender deste julgador em R$ 30.000,00.

Pedido julgado procedente para determinar a retirada da matéria do site no prazo de 5 dias sob penas de multa global de R$50.000,00 e para condenar a Ré a indenizar por danos morais na quantia de R$30.000,00.

 

Apelação da Ré

A Ré interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos da contestação e requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e dos honorários advocatícios.

 

Acórdão

Inadmissível qualquer abuso ou excesso, especialmente quando as notícias veiculadas em sites ou blogs envolvem a honra e a intimidade, cuja inviolabilidade é direito de qualquer cidadão, na forma do art. 5º inciso X da Constituição Federal. Na hipótese destes autos, constata-se que o periódico apenas noticiou o fato de existir a apuração de suspeita de fraude em desfavor de hospital público, colhendo tal informação junto à Autoridade Policial, inexistindo o cunho difamador que invoca o autor apelado, conforme se verifica nos documentos de fls. 77/80. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de ter ocorrido a rejeição da denúncia, por inepta, possibilitando a oferta de nova peça acusatória, conforme fls. 148, não tem o condão de afastar o regular exercício do direito de informar, sendo evidente que o tempo em que ocorreu a notícia não é suficiente para determinar a exclusão da matéria jornalística. O texto publicado em site da internet não têm o propósito de denegrir ou ofender, possuindo juízo nitidamente informativo em relação à suspeita do apelado no envolvimento de fraude, tendo ocorrido a expedição de mandado de busca e apreensão para a apuração dos fatos, sendo manifestamente descabida a indenização e a censura à liberdade de expressão, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

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[Cita as ementas das Apelações Cíveis 0074471-04.2008.8.19.0001 e 0099508-96.2009.8.19.0001 do TJ/RJ, que endossam a tese de que matérias de cunho informativo com veiculação de conteúdo verídico sem imputações ofensivas estão protegidas pela liberdade de imprensa]

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As provas documentais foram suficientes para demonstrar que não há qualquer excesso no uso do direito de informar, sendo a pretensão indenizatória do autor manifestamente teratológica, eis que a informação prestada no periódico não se destina a ofender a imagem do envolvido, não tendo sido demonstrado sequer qualquer abuso do direito de informação que legitime qualquer intervenção judicial.

Isto porque, resta incontroverso que havia inquérito policial em curso para a aferição de fraude envolvendo o autor, o que afasta o invocado abuso do direito à informação que resulte em ato ilícito, restando caracterizado o exercício regular de direito sem qualquer ofensa à imagem. A veiculação de informações referentes ao inquérito policial ou à queixa-crime em relação a fatos de interesse público só pode ser controlada pelo Judiciário se observado o abuso ao direito de informar, o que não é o caso, devendo prevalecer, desta forma, o princípio da liberdade de imprensa.

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[Cita as ementas das apelações cíveis 0006462-82.2011.8.19.0001, 0179745-20.2009.8.19.0001, 0220673-81.2007.8.19.0001, 0011106-85.2009.8.19.0212 todas no sentido de que a divulgação de conteúdo verídico não sigiloso com interesse público não violam o direito à honra ou à intimidade.]

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A pretensão indenizatória não merece acolhida, eis que aos textos não se destinam a ofender a imagem do apelante, não tendo sido demonstrado sequer qualquer abuso da liberdade de expressão que legitime qualquer intervenção judicial.

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Recurso julgado procedente para julgar improcedente o pedido autoral.

 

Observações e comentários

Vale observar que o termo “direito ao esquecimento” não foi utilizado nem na sentença nem no acórdão. Entretanto, para sustentar a procedência do pedido em primeira instância, foi levado em consideração o argumento de que o veículo de informação teria replicado “matéria jornalística há longo tempo”. Além disso, a sentença passa ao largo de que o autor, de fato, foi alvo de inquérito policial por suspeita de fraude, ou seja, de que os acontecimentos noticiados encontram respaldo na realidade. Entretanto, conclui que houve lesão à honra. Diante disso, só a aplicação do direito ao esquecimento – ainda que não nomeado – justificaria a condenação na retirada do conteúdo e no pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o acórdão insiste no argumento de que não houve excesso no direito de informar e assinala que é evidente “que o tempo em que ocorreu a notícia não é suficiente para determinar a exclusão da matéria jornalística”. Ao considerar o elemento temporal, a análise dos pressupostos para o reconhecimento do direito ao esquecimento se revela como base para o indeferimento do pedido.
 

A questão, contudo, foi mal explorada em ambas as decisões. Da leitura da sentença, não fica claro se a matéria foi considerada verídica ou não, mas apenas que seu conteúdo causava ofensa à honra do autor por imputar-lhe fatos “por demais graves”. Também não é esclarecido o prazo que, no entender do juízo, faria nascer o dever de exclusão de notícia contendo acusação grave contra o sujeito. Em razão disso, a condenação no pagamento de indenização por danos morais, de forma inusitada, parece exigir que o jornal, de antemão, soubesse que excedeu o prazo para divulgação daquelas informações. Talvez em razão da argumentação tortuosa apresentada na sentença, o acórdão tenha acabado por não enfrentar o direito ao esquecimento de forma direta. Sua fundamentação pareceu mais preocupada em demonstrar que matérias de cunho informativo com veiculação de conteúdo verídico sem imputações ofensivas estão protegidas pela liberdade de imprensa. As questões, porém, não se confundem, uma vez que seria possível, em tese, reconhecer a legitimidade do exercício do direito de informar em determinado marco temporal e, depois disso, entender que o conteúdo deveria ser desindexado, aplicando o direito ao esquecimento.

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