top of page

"Direito ao esquecimento" no TJRJ

FL perfil.jpg

Fábio Carvalho Leite

Caso 11 – C. P. x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Apelação cível n. 0425157-48.2013.8.19.0001 – 12ª Câmara Cível – Rel. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO

Resumo do caso

Autor realizou pesquisa de seu próprio nome no Google e verificou que lá constam partes de peças processuais oriundas de uma ação, cuja baixa já foi efetivada. Alegou que existe determinação do TST, de 30/08/02, vedando qualquer consulta processual trabalhista pública, e que fez diversas solicitações à demandada, mas não logrou êxito. Ajuizou ação pleiteando obrigação de fazer e indenização por dano moral. A sentença foi de procedência para ambos os pedidos (valor de R$ 15 mil de indenização). O TJ negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Google.

 

Alegações do autor

- que, em pesquisa de seu próprio nome, no site da ré, descobriu que lá constam partes de peças processuais oriundas de uma ação, cuja baixa já foi efetivada;

- que as peças ´soltas´ dão a fala ideia de que existe processo trabalhista em trâmite, em seu nome;

- que tais peças, de cunho privado, estão expostas em situação a confundir qualquer pesquisa com o seu nome, vez que não se pode ter uma posição verdadeira do que ocorreu;

- que existe determinação do TST, de 30/08/02, vedando qualquer consulta processual trabalhista pública;

- que a publicidade da pesquisa acaba violando a norma legal estabelecida, sendo certo que apenas prejudica a si;

- que, da forma como está a pesquisa, esta não dá ao pesquisador sequer a possibilidade de entender o que ocorreu na ação, o que lhe prejudica profissionalmente;

- que, o artigo foi divulgado pela internet e está à disposição de todos;

- que, em consequência, seu nome vem sendo maculado e até mesmo já pode ter perdido oportunidades profissionais, pois, ao invés de informar, a pesquisa equivocada desabona indevidamente sua conduta;

- que, diante disso, fez diversas solicitações à demandada, mas não logrou êxito.

 

Pedido

Pretende o autor a condenação da empresa ré em indenização por danos morais bem como em obrigação de fazer consistente na retirada de circulação de pesquisa e exclusão do nome do autor de postagens encontradas no site de busca da ré.

 

Contestação do Google

- preliminares de falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva.

- que, na qualidade de provedor de hospedagem, não faz qualquer tipo de controle preventivo ou monitoramento preliminar do o conteúdo das páginas criadas pelos usuários;

- discorreu sobre o funcionamento do Google Search, da localização das páginas e da navegação pelo Googlebot, do seu indexador, do processador de pesquisas e da ´memória cache´;

- a impossibilidade jurídica de supressão de resultados do Google Search;

- o direito constitucional da coletividade à informação;

- a necessidade de indicação do URL completo;

- a ausência dos elementos da responsabilidade civil e a inaplicabilidade da Teoria do Risco;

- a excludente de responsabilidade - ato de terceiro;

- a inexistência de danos morais.

 

Decisões interlocutórias (tutela antecipada)

- Decisão de fls. 48 em que é declarada a suspeição na forma do art. 135, II, do CPC.

- Decisão de fls. 52 que exclui o primeiro réu (“Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro”): “O primeiro réu não possui personaliadde jur¿pidica para figurar no polo desta ação. Emende-se a inicial.”

- Decisão de fls. 79 que concede a tutela antecipada (Agravo de instrumento interposto pela ré, ao qual foi negado seguimento): "Tendo em vista que o processo já foi encerrado bem como a determinação que veda a pesquisa pública de processo trabalhista, defiro a tutela para determinar que o réu, no prazo de 48 horas retire o link de acesso indicado pelo endereço virtual www.google.com.br com resultados vinculando a ação trabalhista nº 01408-2004-028-01-01-3, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00".

Sentença

A ré, notificada (intimada) sobre as agressões e violências morais perpetradas com a utilização de seus instrumentos e ferramentas, tem a obrigação de retirar o conteúdo divulgado reclamado pelo autor.

 

Embora seja possível o mesmo acesso por outros provedores de pesquisa, isso não implica no seu dever de retirar o conteúdo, pois a ela o processo foi dirigido. Certamente, será menos um instrumento de pesquisa que divulgará o conteúdo a respeito do autor. Se a ré disponibiliza também deve disponibilizar [SIC].

 

Quanto ao fato de que exista empecilho técnico para que a ré remova resultados de pesquisa, sem que haja indicação do respectivo URL, nota-se que a própria demandada asseverou que, às fls. 32, ´é possível verificar identificar apenas um endereço eletrônico 1 (URL) completo de uma página do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, hospedada pela terceira empresa Mundivox do Brasil Ltda.´ (fls. 150).

 

Por outro lado, o autor faz jus ao direito de esquecimento. Os atos e fatos noticiados no processo não podem ecoar para sempre. O direito ao esquecimento faz parte do conteúdo do direito à privacidade que hoje corresponde muito mais do que o direito de ser deixado só (significado, aliás, que atualmente não representa o que, de fato, é o direito de privacidade, o qual, na verdade, é melhor compreendido como autodeterminação informativa).

 

Dessa forma, resta certa a obrigação indenizatória da empresa ré notadamente por não ter procedido a exclusão das postagens ofensivas à honra e imagem do autor quando expressamente por ele notificada como se vê de fls. 31 (primeira notificação) e 35 (segunda notificação).

 

Entendo que a tutela deva ser modificada, na medida em que a retirada do conteúdo deve estar atrelado a URL, o qual o réu tinha ciência, conforme se verifica na sua contestação, o que não afasta a multa a ele imposta, vez que em relação aquele URL a medida poderia ser tomada.

 

Isto posto, modifico a tutela para que o réu remova resultados de pesquisa URL indicado, às fls. 32, mantendo-se a multa, e julgo procedente o pedido no sentido da tutela e para condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, acrescidos dos juros legais e correção monetária, a partir desta sentença

(REsp.903258/RS, 2011).

 

Acórdão da Apelação cível interposta pelo Google

Como muito bem pontuou o nobre sentenciante a ré foi notificada sobre as agressões e violências morais perpetradas com a utilização de seus instrumentos e ferramentas, tem a obrigação de retirar o conteúdo divulgado reclamado pelo autor, ainda que seja possível acesso por outros provedores de pesquisa.

 

Nos termos do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça há inegável relação de consumo nos serviços de internet, ainda que prestados gratuitamente, e, embora não estejam obrigados a exercer o controle prévio do conteúdo das informações postadas pelos usuários, devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, motivo pelo qual devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários (REsp. 1.308.830-RS).

 

Assim, ainda que não reconhecida a responsabilidade objetiva dos provedores de internet com base na teoria do risco do empreendimento, diante da impossibilidade de controle prévio de conteúdo, não se pode olvidar que, identificada a ofensa, e notificado o provedor, surge a obrigação de retirada imediata, sob pena de ver-se responsabilizado por eventuais danos.

 

O relator citou uma decisão do STJ e três decisões do TJRJ:

 

Recurso Especial nº 1.308.830 - RS (2011/0257434-5). Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI

 

Apelação Cível nº 0025638-39.2010.8.19.0209 – 12ª Câmara Cível. Relator: Des. Mario Guimarães Neto.

 

Apelação Cível nº 0324491-39.2013.8.19.0001 – 9ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Azeredo de Araújo (Julgamento: 08/08/2014)

 

Apelação Cível nº 0302594-23.2011.8.19.0001 – 19ª Câmara Cível. Relator: Des. Guaraci de Campos Vianna (Julgamento: 28/11/2013)

 

Também não lhe socorre a tese esposada de que existe empecilho técnico para que possa remover os resultados de pesquisa, sem que haja indicação do respectivo URL, nota-se que a apropria demandada/apelante asseverou à fl. 32 que: “é possível verificar identificar apenas um endereço eletrônico 1 (uRL) completo de uma página do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, hospedada pela terceira empresa Mundivox do Brasil Ltda”. (fl. 150).

 

O nexo de causalidade está presente entre a prestação de serviço defeituoso acima indicado, dando ensejo, inequivocamente, a aborrecimentos e desgastes emocionais que extrapolam o mero dissabor inerente ao cotidiano.

 

No que concerne ao dano moral saliente-se, que ninguém melhor do que o Magistrado que colheu a prova, ou seja, aquele que teve o contato pessoal com os litigantes para aquilatar com precisão a extensão do dano sofrido pela parte, devendo, nesses casos ser prestigiada a decisão por ele prolatada, somente cabível a modificação pela instância revisora quando se mostrar fora dos parâmetros da razoabilidade, o que data venia, não é o caso dos autos.

 

No que se refere ao quantum, embora não deva o valor da reparação constituir causa de enriquecimento ilícito, não é menos verdade que deve indicar um juízo de reprovação, a fim impor maior responsabilidade ao prestador de serviço.

 

Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade. Embora não tenha o legislador imposto uma gradação legal para se aferir a reparação, permitindo, com isso, que o Juiz tenha certa discricionariedade deve, contudo, se pautar para aquilo que se convencionou chamar de “critério do lógicorazoável”.

Observações e Comentários

- Nos casos onde autores requerem em juízo a desindexação de links do resultado de busca junto ao Google​, além de indenização por danos morais, um ponto que desperta atenção é a curiosa premissa de que caberia ao Google reconhecer uma ilegalidade que, de acordo com doutrina e jurisprudência, só poderia ser (ou ao menos só costuma ser) identificada após uma ponderação de direitos fundamentais à luz de cada caso concreto. A situação é ainda mais inusitada quando os autores sequer fazem um requerimento prévio ao Google, o que implica reconhecer que a premissa passa a ser a de que o Google deveria realizar ponderações casuísticas em milhões de links para verificar qual direito prepondera em cada caso.

 

- Este caso é um pouco distinto por duas razões.

 

Em primeiro lugar, porque, em 30 de agosto de 2002, o presidente do TST havia encaminhado uma circular aos 24 TRTs do país recomendando a extinção da possibilidade de consulta a andamento processual por meio do nome do trabalhador de suas páginas na Internet, com o propósito de dificultar a organização de ‘listas negras’ por empresas, que têm negado emprego a trabalhadores que já reclamaram direitos na Justiça Trabalhista. Ainda que não se trate de uma lei, o entendimento firmado pelo TST sugere que a divulgação de dados relativos a processos trabalhistas, onde seja possível a identificação do nome do reclamante, seria ilícita, afastando a enorme imprevisibilidade de casos envolvendo conflitos entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.

 

Em segundo lugar, porque o autor, antes de ajuizar a ação (em dezembro de 2012), havia requerido diretamente ao Google a desindexação do link onde estavam disponíveis as peças de processo trabalhista que havia movido contra ex-empregador.

- Há uma diferença entre a fundamentação da decisão que concedeu tutela antecipada e a fundamentação da sentença. Enquanto a primeira apoiou-se (i) no fato de que o processo trabalhista já havia se encerrado  e (ii) na determinação do TST que veda a pesquisa pública de processos trabalhista, a sentença teve como fundamento o "direito ao esquecimento" do autor e obrigação que o Google teria de, uma vez notificado, "retirar o conteúdo divulgado reclamado pelo autor".

 

A partir da tutela antecipada, seria possível entender que, em razão do entendimento firmado pelo TST, o Google teria uma obrigação de desindexar links com informações que identifiquem reclamentes em processos trabalhistas transitados em julgado - uma vez notificado pelo interessado (embora esta condição não estivesse na decisão). No entanto, a menção feita na sentença ao "direito ao esquecimento" sugere que seria necessário o transcurso de um prazo para que o autor pudesse exigir a desindexação de links.

 

- Em sede de apelação, o relator reconheceu que não há “responsabilidade objetiva dos provedores de internet com base na teoria do risco do empreendimento, diante da impossibilidade de controle prévio de conteúdo”. Contudo, manteve a condenação alegando que, “identificada a ofensa, e notificado o provedor, surge a obrigação de retirada imediata, sob pena de ver-se responsabilizado por eventuais danos”.

bottom of page