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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Fábio Carvalho Leite

Caso 12 – M. A. do N. B. x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

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Apelação cível n. 0027288-58.2009.8.19.0209 – 26ª Câmara Cível – Rel. RICARDO ALBERTO PEREIRA

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Resumo do caso

Autora foi investigada pela Polícia Federal ("operação branca de neve"), e teve bens sequestrados, quebra de sigilo bancário e fiscal. Sustenta ter um currículo respeitável, e que estava sofrendo com a divulgação do ocorrido, em matérias que poderiam ser facilmente encontradas através dos buscadores da ré - matérias onde se afirma a participação da autora em organização criminosa. Ajuizou ação requerendo que o Google promova o bloqueio de seu nome no site de pesquisa Google Search. A sentença foi pela improcedência do pedido (“cabe à autora identificar o URL da pagina que faz a divulgação que entende ofensiva à sua honra, e contra o provedor ou hospedeiro da mesma demandar providências”). O TJRJ negou provimento ao recurso da autora.

 

Alegações da autora

- Alega a autora que foi investigada pela Polícia Federal, intitulada de ´operação branca de neve´, onde teve bens sequestrados, quebra de sigilo bancário e fiscal.

- Sustenta ter um currículo respeitável, e vem sofrendo com a divulgação de todo ocorrido, onde afirma ser facilmente encontrado através dos buscadores da ré, onde são remetidas para matérias que afirma a participação da autora na referida organização criminosa.

- Jamais figurou no polo passivo de uma ação penal.

 

Pedido

- Requer assim, que o Google prova o bloqueio de seu nome no site de pesquisa Google Search.

 

Contestação

- Preliminar de ilegitimidade passiva.

- A parte ré aduz o Google Search nada mais é que um aglutinador de informação, ou seja, só indica no seu resultado o que já está sendo veiculado na internet.

- Ressalta que não adianta assim retirar resultados, pois os mesmo ainda continuariam sendo veiculados pelo site, afirmando assim que não pode ser imputada a ré responsabilidade pelo material inserido na internet por outros sites.

 

Sentença

Como bem dito em contestação, o Google, como outros sites de busca (Yahoo, Uol, etc.) unicamente organiza a pesquisa de conteúdo existente na internet, não tendo ingerência sobre ele. É dizer: a ré não divulga, elabora ou altera o conteúdo, agindo como se fosse um mero catálogo de conteúdo.

 

Não se trata do operador do sítio de hospedagem dos sites que divulgam o nome da autora, hipótese na qual até seria possível determinar a exclusão de informações.

 

Assim, é impossível se querer que a ré promova a remoção ou controle de páginas de terceiros, uma vez que, não só não é responsável por elas, como efetivamente não tem como interferir na sua produção.

 

No mais, o pedido, tal como feito, seria de impossível execução, ainda que a ré tivesse a capacidade de bloqueio de algum site: a autora simplesmente quer que qualquer informação sobre ela relacionada a uma operação da Polícia Federal seja apagada ou não vinculada.

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Ora, não há indicação de um site específico, sendo impossível para a ré averiguar nos bilhões de sites existentes quais que mencionam a autora, em especial por conta da operação policial. Não há como se determinar tal filtragem, até porque a Google não opera o filtro de exclusão por palavra.

 

Como bem esclareceu, “para a correta identificação de um determinado conteúdo para a sua posterior remoção e localização de dados, é imprescindível a indicação do URL – endereço eletrônico – da página que se pretende obter dados. Apenas a título argumentativo, caso a Google, por exemplo, adotasse a tecnologia de filtro de palavras, mesmo assim não haveria como superar a criatividade humana, pois tais filtros seriam facilmente driblados pela utilização de símbolos nos lugares das letras ou de diferentes métodos... Por exemplo, existem 600.426.974.379.824.381.952 maneiras diferentes de se escrever a palavra ‘viagra’ usando-se anagramas de computador”.

 

Só para melhor exemplificar, só a busca pelo nome completo da autora indica nada menos que 9.740.000 resultados. Se apresentado o nome de forma resumida, e/ou associado as palavras ´policia´, ´federal´, ´operação´, ´branca´, ´branca de´, ´branca de neve´, os resultados serão dezenas de milhões.

 

Já se manifestou o STJ que a filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14, do CPC, o site que não exerce esse controle sobre o resultado das buscas.

 

Logo, cabe à autora identificar o URL da pagina que faz a divulgação que entende ofensiva a sua honra, e contra o provedor ou hospedeiro da mesma demandar providências.

 

 

Acórdão da Apelação cível 

Obs: Relatório do acórdão informa que houve “decisão deferindo a tutela antecipada e determinando a citação da parte contrária (índex 049)”, mas tal informação não consta nem no relatório da sentença nem no andamento processual em primeira instância.

 

A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a Apelada, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, § 3º da Lei 8.078/90).

 

Não restou demonstrado qualquer questionamento quanto à veracidade dos fatos e a necessidade de que estes se tornassem públicos à época em que aconteceram, havendo insurreição que os fatos não devem ser retratados indefinidamente.

 

De efeito, a verdade é que, com o passar do tempo, fatos antigos vão perdendo o interesse da sociedade. Atinge-se um momento em que a sua divulgação fere mais a privacidade do indivíduo do que serve ao interesse público e acredito que foi para corrigir tal desproporção que surgiu o direito ao esquecimento.

 

Na hipótese aqui retratada, é que os resultados de busca do Google, ao vincular seu nome a uma Operação da Policia Federal que a impedem de dar normal continuidade à sua vida, face aos preconceitos sofridos, visando assim ao interesse particular da autora que pretende extirpar a informação da internet. Ora, o direito ao esquecimento não pode ser confundido com o direito de apagar e reescrever a própria história, devendo haver ponderação entre os interesses público e privado.

 

Ademais, os provedores de pesquisa não estão obrigados a eliminar resultados de busca que relacionem o nome da autora à determinada foto ou informação, sob pena de exercerem censura prévia sobre conteúdo criado por terceiros que eventualmente não sejam ilícitos. Neste sentido, seria temerário e ineficaz, considerando que a cada momento novos conteúdos são inseridos na rede mundial de computadores e a eliminação do resultado de busca não significa exclusão da página-fonte.

 

Outrossim, não incumbe à parte ré a obrigação de controlar previamente o conteúdo das informações que digam com o nome da parte autora, pois o provedor de busca não possui ingerência sobre o conteúdo disponível na web e eventualmente veiculado nos resultados da busca. De certo os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido, não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.

 

Não olvide que “...Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.” (STJ, REsp. 1316921/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui).

 

Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa.

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