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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Rodolfo Assis

Caso 13 - F. R. S. x Infoglobo Comunicação e Participações S/A

Apelação cível n. 0121743-18.2013.8.19.0001 – 4ª Câmara Cível – Rel. Myriam Medeiros da Fonseca Costa

Resumo do caso

O Autor foi identificado como funcionário de uma loja de decorações, envolvido em um golpe, no qual teria montado sua casa com artigos da própria loja, inclusive publicando fotos. Assevera, em geral, que tal fato não ocorrera, até mesmo porque nunca foi funcionário do citado estabelecimento, sendo também vítima desse crime. Pediu a reparação por danos morais, além de retratação através de publicação de notícia com a retificação na mesma dimensão e pelo mesmo meio. Ambos os pedidos foram julgados improcedentes e o Autor apelou, sendo também improvido por unanimidade o seu recurso.  

 

Alegações do Autor

- que nunca foi funcionário da loja de móveis mencionada e nunca desviou ou participou de qualquer desvio de produtos

 - que também foi vítima desse crime, pois deixou seu amigo ex-empregado da referida loja morar em sua casa, tendo este levado roupas, alguns objetos e móveis, contudo, jamais pensou estar dando apoio a um delinquente.

- que não participou de qualquer golpe e sequer tinha noção da conduta de seu amigo.

- que a notícia equivocada caiu nas redes sociais, passando a ser alvo de piadas e discriminação.

Pedido

Requer indenização a título de danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos; retratação do réu, publicando notícia com retificação na mesma dimensão, pelo mesmo meio de comunicação da caluniosa durante no mínimo seis meses; custas e honorários advocatícios na ordem de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Contestação

 - que houve ilegitimidade passiva por não ter responsabilidade da veiculação da notícia de fl. 15, mas sim um Blog denominado Bahia Geral. Nota que o referido site possui redatores próprios, de modo que a menção feita ao jornal ´Extra´ no final da matéria publicada à fl. 15 seria apenas a identificação da fonte da notícia

- que narrou os fatos noticiados de acordo com as informações fornecidas pelos policiais responsáveis pela operação

- que se limitou a noticiar o resultado de uma operação policial que culminou na prisão do autor, sob a acusação de aplicar golpe na loja em que trabalhava, além de desobediência e desacato.

- que jornalismo é atividade dinâmica, tendo os jornalistas recebido a informação e a publicado em tempo real.

- que apenas cumpriu seu dever de informar, limitando-se a reproduzir informações fornecidas pelas autoridades competentes.

- que as informações foram passadas por fontes oficiais e idôneas, não tendo o dever de checar sua veracidade.

- que  não praticou qualquer irregularidade a justificar a obrigação de retratação. - o autor não comprovou ter sofrido os danos morais alegados.

Sentença

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as condições para o legítimo exercício de agir devem ser analisadas conforme a teoria da asserção, logo, em tese, há perfeita pertinência entre a legitimidade do réu e os fatos narrados na inicial.

Versa a lide sobre pedido de indenização a título de danos morais em virtude de notícia veiculada em site da ré, identificando o autor como agente de golpe em loja de decorações. Impende ressaltar que a ré, conquanto possua legitimidade para responder a ação, verifica-se no presente caso que atuou somente como fonte de notícia no conteúdo publicado à fl. 15, pois a informação eletrônica é proveniente de ato de terceiro, logo, não responde de forma objetiva. Saliente-se que a atividade de controle editorial prévio não é intrínseco ao serviço prestado pelo provedor, assumindo o responsável pelo conteúdo disponibilizado a inteira responsabilidade por seu ato.

 

[Menção à jurisprudência do STJ: REsp 1186616/MG.]

Cabe observar que o direito à informação e o direito de imprensa estão assegurados pela Constituição Federal, nos incisos IX e XIV do seu art. 5º. Por outro lado, a ordem constitucional também tutela, na forma de direito fundamental, a honra, intimidade, vida privada e imagem das pessoas, conforme preconiza o inciso X do já referido dispositivo constitucional.

Nesse passo, o aparente conflito de normas constitucionais deverá ser resolvido à luz da ponderação de interesses, por meio da qual é preciso analisar, sob o enfoque do caso concreto, qual o princípio ou garantia que deverá ceder espaço, a fim de que se atinja o escopo do legislador constitucional e se preserve a harmonia do sistema.

No caso ora sob exame, tem-se, de um lado, o direito do réu de veicular informação livremente, e de outro lado, o direito do autor de ver preservada sua imagem e intimidade. Ambos direitos são tutelados pela Constituição Federal, porém não são absolutos, e, por isso, possuem limites, estabelecidos de acordo com o caso concreto. Quer-se dizer que a liberdade de imprensa deve ser exercida na sua plenitude, porém nunca prevalecer quando ferir de morte outro direito constitucionalmente assegurado, no caso o direito a honra, privacidade, intimidade e imagem.

Trata-se da aplicação da teoria do sistema de freios e contrapesos, utilizado para a sistematização e estudo dos Poderes Institucionais da República, à disciplina dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, para que se alcance a justa composição da lide, deve ser aferido se os réus extrapolaram seu direito de informar, veiculando conteúdo distinto das informações recebidas por policiais da Delegacia de Polícia, ferindo com isso a honra subjetiva do autor.

 

É incontroverso que o autor efetivamente foi preso em flagrante pelo suposto crime de receptação, tendo a polícia apreendido vários bens na categoria de utensílios domésticos da mencionada loja de móveis. Note-se que não se constata na notícia veiculada a fls. 13 qualquer caráter subjetivo na matéria, tendo a ré apenas publicado a informação repassada pelos aludidos policiais, a qual se coaduna com o Registro de Ocorrência adunado aos autos, logo, inexiste qualquer abusividade na conduta da ré a atingir a honra subjetiva do autor.

Cumpre ressaltar que, no tocante à informação de ter sido o autor funcionário da mencionada loja, o dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não é condição necessária à liberdade de imprensa, razão pela qual, eventualmente, as informações não são absolutamente precisas.

 

Assim sendo, a ré agiu segundo margem tolerável de inexatidão, respeitando o dever de diligência mínima imposto, consoante as informações repassadas pelos policiais e ratificadas no Registro de Ocorrência, em legítimo exercício de seu direito de informar por interesse público, inexistindo conduta abusiva a ensejar a indenização pretendida pelo conteúdo veiculado à fl. 13.

Sentença: improcedente o pedido, condenando o Autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida

 

 

Apelação interposta pelo Autor

O Autor reeditou a inicial, acentuando

 - que a notícia não era verídica, pois nunca foi funcionário da loja de decorações imóveis e

- que as demais publicações reproduzidas nas redes sociais, atém mesmo em outro Estado, geraram comentários maldosos e discriminatórios.

 

Acórdão

A celeuma gravita em torno da configuração de lesão a direitos da personalidade em razão da veiculação de notícia jornalística ofensiva à honra e à imagem do autor, reproduzida em larga escala pelas redes sociais.

 

Com efeito, o caso sub judice possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra, assegurados pelo art. 5º, X da CF e pelo art. 21 do CC. Consoante parte da doutrina, em relação ao direito ao esquecimento, fala-se, ainda, em decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

 

A questão também é disciplinada pelo Marco Civil da Internet (art. 7º, I da Lei nº 12.965/20142 ). A questão, como se vê, deve ser analisada sob duas óticas distintas: (i) lesão a direitos da personalidade em virtude da veiculação de notícia infamante atrelada à imagem do autor, bem como (ii) o direito de retratação, mediante a publicação de notícia com a retificação na mesma dimensão e pelo mesmo meio de comunicação.

 

No tocante à primeira, alinho-me às conclusões da eminente sentenciante ao afirmar que as matérias aqui questionadas possuíram estrito cunho jornalístico informativo (art. 220 da CF), sem qualquer intenção de difamar o envolvido, retratando investigação deflagrada pela Polícia Civil, que prendeu em flagrante o autor/apelante pelo suposto crime de receptação, apreendendo vários utensílios domésticos da loja de móveis [RO 016-03623/2012-03 – indexadores 79/84].

 

Em consulta informal ao sítio deste Tribunal é possível constatar que a investigação policial deu origem à ação penal, processo nº 0148630- 73.2012.8.19.0001, ajuizada perante o Juízo da 27ª Vara Criminal, sendo o acusado condenado pela prática do crime de receptação, ante o convencimento do magistrado de que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita dos bens apreendidos.

 

[cita o dispositivo da sentença criminal]

É importante registrar que quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, como a notícia de crime, sendo posteriormente condenado, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público. E nisto, a meu sentir, não subsiste violação ao art. 5º, V da CF c/c 17 do CC. Afinal o ordenamento jurídico não convive com direitos absolutos.

 

E, ainda no que tange ao direito à retratação do que foi ventilado pela matéria jornalística, tenho que nada há o que reparar, ainda mais diante da condenação do acusado. E, nem mesmo sob o enfoque do direito ao esquecimento – “the right to be let alone” da doutrina norte-americana –, que deve ser visto como uma forma de proteger as pessoas e não como uma forma de cercear a liberdade de expressão, muito menos ocultar dados relevantes. Daí a ponderação caso a caso dos interesses em xeque, isto é, a análise do conflito entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade, pois embora a liberdade de imprensa seja incensurável e goze de total liberdade, encontra barreiras em princípios como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

 

Nada obstante, tais circunstâncias não conseguem transpor a divulgação de dados na World Wide Web (rede mundial de computadores), pois como registrado alhures, a divulgação das notícias, em princípio, ofensivas não se restringem aos sites mantidos pela demandada/apelada, mas expostos em diversos outros cujas fontes não são agências vinculadas ao sistema InfoGlobo de Comunicação.

 

Assim, “não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa” (REsp 1316921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012 e Rcl 15955/RJ, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 26/09/2014).

 

Por fim, em relação ao fato do autor/apelante nunca ter sido funcionário da loja vítima do golpe [Tok & Stok], o certo é que a reportagem apesar de imprecisa, no que tange a este dado, cumpriu seu dever de informar descrevendo o acontecido de maneira imparcial, repassando a informação prestada pelos policiais, nos termos do Registro de Ocorrência.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.​​

Observações e Comentários

Um ponto interessante é que o acórdão nega ao final a possibilidade de aplicação do Direito ao Esquecimento. Nesse sentido, o acórdão parece associar o direito ao esquecimento a toda e qualquer publicação que afete a privacidade e honra de alguém, independentemente do uso da internet. Apesar da menção, o acórdão simplesmente afirma que não há direito ao esquecimento, dado o peso maior da liberdade de expressão e isso sem sequer se questionar o tempo da publicação, o tempo dos fatos e etc. Tal tipo de construção deixa a entender que a liberdade de expressão tem uma posição absoluta face a proteção da honra, argumento que provavelmente será completamente rechaçado em qualquer próximo caso.

 

Conceito de estrito conteúdo jornalístico: um ponto é a controvérsia a respeito do conceito de estrito conteúdo jornalístico. Quando se utiliza tal expressão, indica-se que a atividade da imprensa somente é inviolável (não responsabilizável), quando  se está diante de uma atuação bem precisa. Muitas vezes, identifica-se o estrito conteúdo jornalístico associando-o ao meio de apuração, ao tom, à veracidade dos fatos ou ao interesse público. Outros pontos poderiam ser selecionados, e o estrito conteúdo jornalístico poderia ser revestido de apenas alguns ou de todos os elementos abaixo descritos:

  1. Quanto ao meio, apenas haveria inviolabilidade se houvesse a utilização de procedimentos específicos e cautelas específicas para se publicar uma matéria (checagem de todas as fontes e documentos possíveis, publicação sem checagem de fontes oficiais). O caso em questão levanta a discussão se a retirada de informações de um boletim de ocorrência pode ou não ser usado como fonte suficiente a justificar uma publicação. Ademais, questiona-se que o Autor tenha ajuizado ação apenas quanto a Ré, sendo que a mesma notícia havia sido publicada, nos mesmos moldes, em vários outros órgãos  de comunicação.  

  2. Quanto ao tom, apenas haveria inviolabilidade quando houvesse neutralidade. Matérias com conteúdo opinativo (críticas, ironias), expressões pejorativas não seriam protegidas.

  3. Quanto à verdade, somente haveria inviolabilidade se o órgão de imprensa comprovasse que o que foi publicado é verdade. Imprecisões poderiam retirar a inviolabilidade e, portanto, gerar o dever de indenizar e/ou o dever de se retratar.

  4. Quanto ao interesse público, somete haveria inviolabilidade se a matéria jornalística tratasse de assunto de interesse público. A dificuldade é a definição de interesse público jornalístico. Uma matéria simples, como um passeio de líder político no parque, pode ser um registro importante, por exemplo, para se discutir as políticas públicas relacionadas ao lazer da população.

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