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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Rodolfo Assis

Caso 16 - G. C. D. S. x INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.

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Apelação cível n. 0203080-58.2015.8.19.0001 – 18ª Câmara Cível – Rel. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS

 

Resumo do caso

A Autora participou em 2011 de um reality show de cunho sensual em canal de televisão fechado – MULTISHOW, ligado ao grupo econômico da empresa Ré, razão porque sua imagem foi disponibilizada no sítio eletrônico da empresa, podendo, inclusive, ser utilizado livremente como “papel de parede”. Uma dessas imagens, disponibilizada pela própria Autora e mantida com sua autorização no sítio eletrônico da empresa Ré, foi utilizada para ilustrar a notícia de sua exoneração como assessora da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, em 09/02/2015, diante da ausência de qualificação jurídica necessária ao exercício daquele cargo público. Tal cargo era destinado a pessoas com notória formação jurídica, e não à tecnólogos em hotelaria e turismo como a Autora que, à época de sua nomeação, estava matriculada no 2º semestre do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá e atuava como estagiária do CIEE no TJRJ. Embora tenha passado despercebido do juiz que a indicou para o cargo, em 04/02/2015, foi detectado pelo Presidente daquela corte de Justiça, que cinco dias após a indevida nomeação a exonerou. A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais cumulada com pedido de retirada das imagens do sítio eletrônico, tendo em vista o Direito ao Esquecimento. O juiz de 1ª instância julgou os pedidos procedentes, sendo que a 18ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo o pedido de retirada das imagens do sítio eletrônico.

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Alegações do Autora

- que, em 04/02/2015, foi nomeada para o exercício de cargo em comissão no TER. Em 09/02/2015, contudo, a presidência do Tribunal Regional Eleitoral tornou sem efeito o ato, alegando falta de requisitos para o preenchimento da vaga.

- que, no mesmo dia, a parte Ré publicou em sua capa uma fotografia com sua imagem em um ensaio sensual feito no curso do reality show ´Casa Bonita´, programa esse exibido no canal de televisão por assinatura Multishow e do qual participara anos antes.

 - que, nessa publicação, o demandado utilizou expressões pejorativas, que denigrem a imagem da autora como estudante, causando-lhe diversos danos, além do fato de a foto ter sido publicada sem qualquer autorização, tanto na capa do jornal quanto no site da ré.

 - que a Ré reiterou a publicação no dia 11/02/2015, afirmando que seu diploma não servia para o cargo no TRE.

 

Pedido

Por conta disso, postula pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que o demandado seja obrigado a retirar o conteúdo referente à autora do jornal on line e de sua página do ´facebook´.

 

Contestação da Ré

 - que, com base nas informações fornecidas pela assessoria de imprensa do TRE, divulgou uma matéria de interesse público, sem emitir juízo de mérito acerca dos fatos em comento.

 - que nas publicações posteriores o foco não mais era a Autora, mas sim o TRE.

 - que a Autora não pode requerer indenização pela exposição de sua imagem em ensaio sensual, visto que o programa era exibido em rede de televisão e encontra-se disponível na internet para acesso irrestrito.

 - que a Autora, por ser figura pública, tem seus direitos da personalidade restringidos, não havendo que se falar em danos morais.

 - que o pedido de retirada do conteúdo da internet seria um ato de censura, que iria contra a liberdade de imprensa e de expressão.

 

Sentença

De súbito, cumpre gizar que o artigo 220 da Carta Magna preconiza a liberdade da comunicação social. Contudo, como é cediço, o exercício deste direito não é absoluto e encontra freios nos princípios contidos na própria Lei Maior. Assim é que não deixou o Constituinte o desvendar de tais barreiras para a mera interpretação sistemática.

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Ao revés, o próprio dispositivo em comento traz à lume exceções à livre manifestação jornalística: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

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A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra, a intimidade e à dignidade humana. Para o STF, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa.

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E sempre que essas garantias, da mesma estatura constitucional, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade (STF, ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009).

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Não se trata aqui, à evidência, de impedir a divulgação de fatos com repercussão social. Mesmo diante da constatação de que a matéria jornalística referida nos autos tinha ´animus narrandi´, impende deixar assente que o dever de indenizar não advém da mera transmissão da notícia, mas sim da publicação da fotografia da demandante, a despeito de sua expressa desautorização.

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Nesse ponto, importante, portanto, distinguir a transmissão pela imprensa de notícias verídicas, sobre acontecimentos sociais (em relação à qual não devem ser opostas barreiras à liberdade de informação, desde que despidas de sensacionalismo), da exposição do retrato de um indivíduo, sem o seu consentimento, conduta esta violadora da intimidade, bem este tão caro à pessoa humana e protegido a nível constitucional.

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Assim, tem aplicabilidade à espécie o comando do artigo 20, do Código Civil, quando assim preconiza: Art. 20. Salvo se autorizadas , ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação , a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

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E não se há de dizer que o caso se insere nas exceções descritas na norma civilista. Com efeito, o simples fato de a autora ser pessoa com imagem relativamente publicizada por participação pretérita em programa televisivo não lhe retira o direito à imagem, mormente quando se atenta ao fato de a mesma não pode ser considerada figura pública, como afirma a parte ré, já que desconhecida de significativa parcela da sociedade.

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Acresça-se a isso que o programa referido foi veiculado cerca de quatro anos antes dos fatos em comento, a legitimar a ideia de que a imagem da autora já não mais estivesse sob a lembrança do grande público.

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Por igual, conquanto o ensaio fotográfico exposto na fotografia que estampa o diário jornalístico tenha sido levado a conhecimento de grande público, vez que realizado em meio a um programa de televisão, é de se inferir que justamente isso não confere direito a outros veículos de comunicação de explorar essa mesma imagem, vez que originariamente dirigida a um público específico, inexistindo provas nos autos de que a autora haja autorizado sua exploração com outros fins.

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E, ainda que a autora fosse considerada figura pública, o que se admite apenas para argumentar, o abuso do uso da imagem está nitidamente caracterizado, na medida em que a parte ré utilizou tal imagem com fim não somente jornalístico, mas também, em última análise, comercial (afinal de contas, a publicação do jornal ´EXTRA´ tem finalidade comercial). Nestas circunstâncias, o dever de reparação exsurge ainda que inexistente o intuito de ofender ou macular a honra, restando ainda despicienda a comprovação do dano. Esta é a inteligência da Súmula 403 do STJ: ´Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais´.

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Por igual, confiram-se os seguintes arestos: STJ - REsp 794586; AgRg no Ag 1345989/SP.

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Por outro lado, uma vez mais ad argumentandum tantum, ainda que a simples exposição não autorizada da imagem da autora não bastasse à configuração do dever de indenizar, impõe-se ainda considerar que a reportagem veiculada pelo réu ostenta nítido conteúdo pejorativo à imagem da demandante, na medida em que usa expressões com intuito depreciativo, bem como utiliza a imagem da autora em um ensaio sensual na capa de jornal de grande circulação, de molde a incutir em seus leitores a ideia de que sua nomeação para o exercício de cargo público comissionado deveu-se a seus atributos físicos e não à sua formação acadêmica ou sua experiência profissional, crença corroborada pelo fato de que, como é de comum sabença, fotografias publicadas em matérias jornalísticas não são meramente decorativas e aleatórias, mas sim estreitamente relacionadas com o foco da matéria versada, ou seja, servem como elemento exemplificativo e ilustrativo da reportagem.

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É importante ressaltar, por oportuno, que a autora é formada em hotelaria e turismo e cursa graduação em Direito, profissões que, caso venham a ser exercidas, reclamam contínuo contato com o público, o que a faz, ainda mais, necessitar de boa reputação, sob pena de ser prejudicada até mesmo em sua vida profissional.

Sendo assim, restou evidente o intuito pejorativo da ré ao veicular a referida imagem, na medida em que não se limitou a informar a população sobre o ocorrido, mas se utilizou de expressões tendenciosas que, ao fim e ao cabo, verificou-se que não correspondiam à verdade, tanto é assim que dois dias demais veiculou nova matéria afirmando que a autora cumpriria os requisitos para nomeação ao cargo em questão, o que denota, a mais não poder, vulneração aos próprios lindes da liberdade de expressão e ao dever de informar.

Assim, não tendo o jornal requerido apresentado a expressa autorização da requerente para a utilização da imagem e tendo a reportagem veiculado conteúdo pejorativo, forçoso concluir que o veículo de comunicação incorreu na prática de um ato ilícito, tal como definido nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, já que por ação voluntária causou dano a um terceiro, sendo a compensação medida que se impõe.

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Seguindo nessa vereda, restam presentes todos os elementos conducentes à responsabilização civil do promovido, quais sejam, sua conduta, os danos suportados pela demandante, assim como o nexo de causalidade entre os mesmos. Com efeito, ao nosso aviso, o caso em apreço retrata a incidência de dano moral puro, o que significa que ele se esgota na lesão à personalidade.

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A prova do referido dano cingir-se-á à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão.

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Por isso, adiro à corrente que dispensa a demonstração em Juízo dessa espécie de dano moral, considerando estar a lesão in re ipsa. Nesta perspectiva, o dano moral dispensa a comprovação da sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias de fato.

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Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:

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´Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.´ (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, págs. 100/101).

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Não é diferente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que segue (colacionou o RESP 556200).

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Isso em mente, passa-se, então, ao exame do quantum indenizatório. Como é curial, a quantificação da indenização por abalo moral é tema bastante controvertido, tanto na doutrina como na jurisprudência. Carlos Dias Motta, discorrendo sobre o tema, assenta:

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´[...] uma das maiores resistências ao acolhimento da indenização por dano moral era justamente a dificuldade da apuração de seu valor. Por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano. [...] A questão da quantificação é, no estado de nosso direito, sem dúvida, o grande desafio de quantos cuidam do dano moral.´ (Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 88, vol. 760, de fevereiro de 1999. p. 83).

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O ilustre Sérgio Cavalieri Filho, uma vez mais citado, assim pontifica:

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"Na falta de critérios objetivos para a configuração do dano moral,(...) ultrapassada a fase da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos o risco agora de ingressarmos na fase de sua industrialização (...) em busca de indenizações milionárias. (...) Estou convencido que o arbitramento judicial continua sendo o meio mais eficiente para se fixar o dano moral e nessa tarefa não está o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, mormente após a Constituição de 1988 (...) .O juiz deve fixá-la com prudência (...)" (TJRJ, Apelação Cível n. 760/96, 2a. Câmara Cível).

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Assim, na lacuna de parâmetros legais, doutrina e jurisprudência ensinam que, no pertinente à fixação do valor da indenização, devem ser levadas em conta várias circunstâncias, como: a intensidade do sofrimento do ofendido e a dimensão do dolo ou grau de culpa do responsável. Desta forma, a estipulação fica submetida ao bom senso do magistrado, respeitado o princípio do livre convencimento motivado, ante a dificuldade na valoração do dano moral, sendo certo que, em casos tais, a indenização é estabelecida por arbitramento, facultado ao julgador adotar critérios subjetivos próprios, ainda que haja pedido determinado por parte da vítima.

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In casu, entendo que uma indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se suficientemente adequada aos fins a que se destina, mormente quando se atenta aos seus contornos compensatórios-punitivos, sendo a mesma suficiente para servir de compensação ao lesado - sem que isso represente meio de enriquecimento sem causa - bem como para advertir ao infrator sobre sua postura diante de casos assemelhados, de molde a que não reitere na ilicitude, tomando-se em conta ainda seu porte econômico-financeiro, sendo certo ainda que o montante em testilha coaduna-se aos ideais de proporcionalidade e razoabilidade, princípios estes norteadores da atividade jurisdicional.

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Por derradeiro, no que diz com o pleito de que o réu seja condenado ´a retirar as reportagens sobre a matéria de todas as suas páginas de jornais on line, e de sua página do Facebook, inclusive com a retirada das fotos sensuais da Autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo em caso de descumprimento´ (sic), não assiste integral razão à demandante, porquanto o que se vem de tutelar neste feito é o seu direito à imagem, impondo-se a exclusão do sítio mantido pelo veículo de comunicação na internet e de sua página no facebook tão somente das fotografias da autora veiculadas sem sua autorização, e não de todas as reportagens realizadas, porquanto as mesmas refletem tema de interesse público e relevante.

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Descabe, de outro vértice, cogitar-se de censura na casuística, porquanto a providência ora determinada não retrata restrição prévia à veiculação de reportagens e encontra-se expressamente albergada no artigo 20, da lei material civil, in verbis: ´.... a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais´, consubstanciando medida reparatória à vulneração a direito da personalidade da demandante, adotada a posteriori e uma vez já perpetrado o ilícito.

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Dispositivo: À conta do que se vem de expor, extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de:

 

(a) determinar que o réu retire quaisquer fotografias ou imagens da autora - cuja reprodução não haja sido expressamente autorizada pela mesma e relacionadas às matérias jornalísticas mencionadas na peça vestibular - do sítio mantido pelo demandado na internet e em sua página na rede social denominada ´facebook´, no prazo de vinte e quatro horas, a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitado seu acúmulo ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em caso de descumprimento;

 

(b) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406, do Código Civil c/c artigo 161, § 1o, do Código Tributário Nacional), desde a data da primeira publicação ofensiva (09/02/2015), e correção monetária, a contar da presente sentença, segundo os índices da C.G.J. deste Tribunal.

 

Uma vez que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno ainda o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos.

 

Apelação interposta pelos Réus

A Ré interpôs recurso, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais e da condenação à retirada das imagens da Autora do sítio eletrônico.

 

Acórdão

A controvérsia reside em alegada utilização indevida de imagem em matéria veiculada por jornal de grande circulação, que teria acarretado à autora “constrangimento, vexame, sofrimento, além “de mácula de sua imagem estudantil perante a sociedade”, instaurando-se “uma situação caótica em sua vida particular e profissional”.

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Restou comprovado que a autora, em 2011, participou de um reality show de cunho sensual - “CASA BONITA 3”, apresentado por canal de televisão fechado – MULTISHOW, ligado ao grupo econômico da empresa ré, razão porque sua imagem foi disponibilizada no sítio eletrônico da empresa, podendo, inclusive, ser utilizado livremente como “papel de parede”, fato que, segundo a própria autora, lhe deu prestígio e notoriedade, possibilitando-lhe oportunidades de trabalho, já que, sendo tecnóloga em turismo e hotelaria, trabalhava com eventos.

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Entretanto, no 1º semestre de 2014, a autora resolveu ingressar no curso de direito da Universidade Estácio de Sá, integrando-se ao programa de estágio do CIEE – CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA, sendo admitida, em setembro de 2014, como estagiária em uma Vara Criminal do TJRJ, cujo juiz titular, à época, integrava a Corregedoria do TRE- TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

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Embora a autora tenha afirmado sua intenção de se dedicar, integralmente, ao curso de direito, iniciado em 2014, e às novas funções de estagiária, iniciadas em setembro do mesmo ano, não há sequer indícios nos autos de que tenha solicitado a retirada de suas imagens do sítio eletrônico da empresa ré, que segundo as suas próprias palavras, desde 2011, portanto, por quatro anos, lhes deram prestígio e notoriedade, possibilitando-lhe, inclusive, oportunidades de trabalho no ramo de eventos, hotelaria, turismo e como modelo.

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Indubitável que as atividades profissionais da autora eram, desde 2011, ligadas a eventos, ensaios fotográficos, turismo e hotelaria, não havendo qualquer notícia que, ao ingressar no Curso de Direito, em 2014, tenha assumido nova carreira profissional, tanto assim é que manteve inalterada sua imagem, em ensaios sensuais, no sítio eletrônico da empresa ré.

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E foi justamente uma dessas imagens disponibilizada pela própria autora e mantida, com sua autorização, no sítio eletrônico da empresa ré que foi utilizada para ilustrar a notícia de sua exoneração como assessora da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, em 09/02/2015, diante da ausência de qualificação jurídica necessária ao exercício daquele cargo público.

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Restou comprovado que o cargo de assessora era destinado a pessoas com notória formação jurídica e não à tecnólogos em hotelaria e turismo como a autora que, à época de sua nomeação, estava matriculada no 2º semestre do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, e atuava como estagiária do CIEE no TJRJ, fato que, embora, tenha passado despercebido do juiz que a indicou para o cargo, em 04/02/2015, foi prontamente detectado pelo Presidente daquela corte de Justiça, que cinco dias após a indevida nomeação, em 09/02/2015, exonerou a autora do cargo.

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Tanto o ato de nomeação da autora como de exoneração são atos administrativos que foram publicados no Diário Oficial, sendo, portanto, atos públicos, sendo os motivos da exoneração confirmados pela assessoria de imprensa do Tribunal Regional Eleitoral, a até confirmados pela autora.

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Como se vê, ausente cunho discriminatório na exoneração da autora e na matéria publicada a este respeito, já que não só era verídica como tinha evidente interesse público.

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Isso porque a notícia envolvia nomeação e exoneração de ocupante de cargo público – assessor do TRE, que muito embora fosse cargo de confiança, possibilitando, diante de sua notória especialidade, discricionariedade da escolha, que, entretanto, está adstrita aos princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência que regem à administração pública.

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A notícia foi ilustrada com imagem disponibilizada pela própria autora em redes sociais e que constava do sítio eletrônico do réu, não havendo, como se asseverou acima, qualquer comprovação a de que a autora, antes da propositura de presente, tivesse requerido ao réu o bloqueio ou a retirada desta imagem de seu sitio eletrônico.

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Assim, sendo a exibição da imagem, já tornada pública e disponibilizada à empresa ré pela autora, não dependia de autorização prévia já que utilizada para ilustrar fato da vida da própria autora, qual seja sua nomeação e exoneração de cargo público, sem fins comerciais diversos, não tendo aplicação na hipótese a Súmula nº 403 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

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Não se pode, também, reconhecer como crível que a autora tenha sentido “constrangimento, vexame, sofrimento”, com exibição de imagem por ela mesma disponibilizada e que, segundo suas próprias palavras, lhe deu prestígio e notoriedade, possibilitando inúmeras oportunidades de trabalho, já que, sendo tecnóloga em turismo e hotelaria, trabalhava com eventos e ensaios fotográficos.

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Destarte, ao ser ouvida no corpo da reportagem a autora confirmou ter formação de tecnóloga em turismo e hotelaria, a atestar que suas atividades profissionais, pelo menos até 2015, data da publicação da reportagem eram ligadas a eventos, ensaios fotográficos, turismo e hotelaria, compatíveis com a imagem por ela disponibilizada e mantida, desde 2011, sem qualquer oposição, no sítio eletrônico da empresa ré, fato que segundo a autora servia, inclusive, para alavancar suas atividades profissionais de modelo.

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Nesse passo, não se pode reconhecer como injuriosa ou caluniosa a utilização da imagem da autora, ainda que em ensaio fotográfico sensual, já que restou indubitável que esta era a imagem profissional e social da autora à época da publicação da matéria, não havendo como se reconhecer qualquer violação à sua intimidade, à sua vida privada ou à sua honra.

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O direito fundamental à informação não envolve só o direito individual do jornalista de informar, mas especialmente o direito à informação de toda a sociedade, que engloba não só a liberdade de investigar do jornalista, bem como, o seu compromisso com a verdade e com o interesse público.

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A atividade da imprensa, e dos meios de comunicação em geral, deve obedecer aos parâmetros acima mencionados, vale dizer, exercer, de forma livre, seu direito de investigar e de obter informações, que devem ser transmitidas de forma objetiva, como verdadeiras, para que o leitor ou ouvinte possa, sozinho, formar sua opinião sobre as mesmas.

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A informação, em uma sociedade democrática, representa o fundamento da participação do cidadão na vida do país.

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No caso dos autos não se pode imputar ao réu qualquer conduta abusiva ou ilícita, impondo-se, ao revés, reconhecer que o réu exerceu o direito que lhe é, constitucionalmente, garantido de informar, cuja função é eminentemente social e política, limitando-se o órgão de imprensa a noticiar a polêmica sobre a nomeação e exoneração da autora, ora apelada, pessoa conhecida, profissionalmente, como modelo de ensaios sensuais.

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No caso que aqui se trata, evidente a prevalência do direito social à informação sobre o direito subjetivo da autora à sua vida e imagem, não se configurando dano moral indenizável, cabendo afastar a condenação do réu ao pagamento de reparação a este título.

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Diante da manifestação da autora de que as imagens do sítio eletrônico da ré não condizem com a atividade profissional que pretende futuramente exercer, cabível a condenação da ré a excluí-las, diante do direito da autora ao esquecimento.

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Dispositivo: Pelo exposto, na forma da fundamentação VOTO pelo ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO, para afastar a condenação do réu ao pagamento de reparação por dano moral, mantendo sua condenação a retirar as imagens da autora de seu sítio eletrônico, já que esta pretende ingressar em nova atividade profissional desvinculada com aquela anteriormente exercida, fazendo jus ao direito ao esquecimento. Diante da sucumbência recíproca entendo que as partes devem arcar com pagamento das custas de forma rateada, compensando-se os honorários advocatícios.

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Acórdão: por unanimidade, afastaram a condenação ao pagamento de indenização, mas mantiveram a condenação para retirada das imagens.

 

Recursos

Foram interpostos Embargos de Declaração ao próprio TJRJ, que foram improvidos. Foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário simultâneos, cuja Gabinete da Terceira Vice-Presidência julgou inadmitidos por pretender discutir por via transversas matéria de fato. Quanto ao Recurso Extraordinário sobre a aplicabilidade do Direito ao Esquecimento, o mesmo ficou suspenso/sobrestado, tendo em vista matéria repetitiva, representada na tese nº 692 (“Aplicabilidade do direito do esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.”).

 

Observações e Comentários

Há alguns pontos interessantes na referida decisão.

O primeiro é a questão da mudança de vida. Em geral, afirma-se que quem pretende ser esquecido quer deixar para trás um passado incompatível com sua identidade, personalidade ou momento de vida atual. No caso acima, o esquecimento foi invocado logo após essa mudança: a Autora trabalhava com a sua imagem pessoal até pouquíssimo tempo antes deixar a carreira na área de eventos, ensaios fotográficos, turismo e hotelaria para se dedicar à formação e atuação jurídicas. O “esquecimento” seria condição de viabilidade para uma nova etapa que se iniciava, não uma etapa já consolidada. Imagine se, por exemplo, condena-se a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, transitado em julgado a sentença, com fundamento especificamente no Direito ao Esquecimento, a Autora realizasse atividade semelhante ao que se determinou o esquecimento, tal como um ensaio fotográfico numa revista. Seria fato novo, hábil a justificar ação rescisória?

 

Outro ponto interessante é que a Autora havia cedido sua imagem a parte Ré, além de disponibilizar as fotos em suas redes sociais. Isso demonstra que a Autora havia autorizado a Ré a utilizar a foto, além de disponibilizá-las a qualquer um quisesse ter acesso.

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Primeiro, quanto aos direitos contratuais, a autorização para uso de imagem seria limitada aos propósitos e regras contratuais, relacionadas a compromissos decorrentes do programa reality show. Isso quer dizer que o uso era condicionado a um propósito e, provavelmente, tal propósito havia sido desrespeitado por ter sido utilizado em função diversa.

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Segundo, quanto à disponibilização em redes sociais, isso denota que as fotos eram públicas, no sentido de fácil acesso a qualquer um, inclusive a imprensa. Entretanto, mesmo a imprensa tendo acesso, seria difícil afirmar que o uso de uma imagem sensual teria pertinência com informação sobre exoneração de cargo público, a não ser que a exoneração tivesse tido alguma relação com a foto. Ressalte-se que o conceito de estrito escrutínio jornalístico é extremamente controverso.   

 

Além disso, na teoria obrigacional, uma das exigências antes de responsabilizar a parte contrária é a exigência de prévia notificação, constante do artigo 397 e parágrafo único do Código Civil. Essa notificação somente não é necessária quando o próprio instrumento contratual prevê que ela não é obrigatória. Supondo-se que a Autora tivesse por contrato cedido as imagens, e a Ré estivesse fazendo uso indevido, seria necessária a notificação prévia para somente então ajuizar ação de indenização?  

 

Um outro ponto interessante é a menção à “imagem social” da Autora, que aparece ao longo das decisões. Órgão julgador presume que a atuação como eventos, ensaios fotográficos, turismo e hotelaria era a sua imagem profissional/social. Mas a aplicação do direito ao esquecimento, não é exatamente a desconsideração da suposta imagem da pessoa em prol da sua intimidade e do direito de não ser mais lembrado?

 

Um outro ponto é que o julgado menciona ou separa a finalidade jornalística da finalidade comercial. Não há menção ao conceito de “estrito escrutínio jornalístico”, mas a decisão dá a entender que a divulgação da noticia da desoneração com uma utilização de imagem sensual estava fora da proteção da atividade jornalística, que era apenas um interesse comercial, sensacionalista e desnecessário. Entretanto, apesar de informativa, a atividade jornalística também é comercial e depende do interesse do público para se manter funcionando e operando. O exagero, o diferente, funcionam como mecanismo de chamada do público para conhecer das questões. Ao se desproteger manchetes, imagens e conteúdos mais polêmicos, torna-se mais difícil que o órgão de imprensa consiga chamar a primeira atenção do leitor para depois informá-lo das questões mais relevantes. 

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