top of page

"Direito ao esquecimento" no TJRJ

FL perfil.jpg

Fábio Carvalho Leite

Caso 18 – A. P. S.  x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Apelação cível n. 0165842-73.2013.8.19.0001 – 23ª Câmara Cível – Rel. SONIA DE FÁTIMA DIAS

 

Resumo do caso

A autora afirma que desde o fim de 2012 está tentando buscar uma melhor forma de colocação no mercado de trabalho; contudo, apesar de ter deixado inúmeros currículos em várias empresas, não obteve qualquer retorno. Aduz que em abril/2013 teve seu currículo indicado à determinada empresa, por intermédio de um colega e desta forma obteve a resposta para sua angústia. Eis que ao consultar seu nome no provedor de buscas do GOOGLE, os sites ´jusbrasil´ e br.vlex.com´ atrelam o mesmo a processo judicial criminal em que foi absolvida por falta de provas. Alega que tentou proceder a exclusão na forma orientada, sem êxito. Ajuizou ação contra o Google com vistas à retirada de seu nome do ambiente virtual do demandado pelas opções de busca, além de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi negada (“não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia, nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação”). Sentença julgou parcialmente procedente, acolhendo apenas o pedido de remoção dos links mencionados na inicial. O TJ deu provimento ao recurso interposto pelo Google: improcedência total dos pedidos da autora.

Alegações da Autora

- que desde o fim de 2012 está tentando buscar uma melhor forma de colocação no mercado de trabalho;

- que, apesar de ter deixado inúmeros currículos em várias empresas, não obteve qualquer retorno.

- que em abril/2013 teve seu currículo indicado à determinada empresa, por intermédio de um colega e desta forma obteve a resposta para sua angústia.

- que ao consultar seu nome no provedor de buscas do GOOGLE, os sites ´jusbrasil´ e br.vlex.com´ atrelam o mesmo a processo judicial criminal em que foi absolvida por falta de provas.

- que tentou proceder a exclusão na forma orientada, sem êxito.

 

Pedido

retirada de seu nome do ambiente virtual do demandado pelas opções de busca, além de indenização por danos morais.

Contestação do Google

 - preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, ao argumento de que qualquer providencia eventualmente tomada pelo GOOGLE não atingirá o efeito prático pretendido pela autora, pois as informações permanecerão ativas nos sites mencionados.

- que os dados do processo se tornaram públicos por atos dos sites, sem qualquer participação do réu.

- que seu trabalho é organizar o conteúdo lançado na internet, a fim de facilitar a localização da informação pela sociedade cibernética.

- que não há divulgação, elaboração e alteração do conteúdo propriamente dito.

- que o GOOGLE não tem como controlar ou remover as matérias veiculadas ao nome da autora, uma vez que não é responsável pelas inserções.

- que inexiste o dever de monitorar e/ou moderar o conteúdo disponibilizado por terceiros, diante da necessidade de observância aos princípios da liberdade de expressão, livre manifestação de pensamento e informação.

Sentença

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, no cotejo com a teoria da asserção e do direito abstrato de ação. Das alegações da inicial é possível verificar a pertinência subjetiva da demanda.

Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse; também considerando a teoria da asserção, é possível a verificação do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisidicional.

 

No mais, importante consignar que a exploração comercial da internet configura relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078/90.

 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de ser ilegítima a responsabilização objetiva dos provedores pelo conteúdo dos arquivos postados por seus usuários.

 

De fato, como sustenta o réu, colacionando aos autos, inclusive, voto ´leading case´ da E. Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.192.208-MG, não há que se falar em controle preventivo e/ou de monitoramento sobre o conteúdo de perfis, páginas e grupos criados por seus usuários.

 

Contudo, a partir do momento em que há efetiva notificação acerca do conteúdo ofensivo, deve o provedor de hospedagem IMEDIATAMENTE retirar o conteúdo do ar.

 

Nesse diapasão, a jurisprudência sedimentada na Corte Superior é no sentido de que constitui obrigação inerente da atividade dos provedores de conteúdo atender legítimas exclusões e deletar mensagens eletrônicas ou vídeos ofensivos com conteúdos depreciativos para qualquer entidade ou cidadão.

 

Todavia, a autora não comprova que notificou o réu em tal sentido, sendo ônus seu na forma do art. 333, I, CPC.

 

Assim, que não houve comprovação da notificação do réu, considerando que a fiscalização do conteúdo das informações postadas por cada usuário não é uma atividade intrínseca ao serviço prestado pela ré, não há, neste particular, qualquer ilícito a ser imputado à sociedade demandada a justificar o pedido compensatório.

 

Sentença: parcialmente procedente para (1) DETERMINAR ao réu a exclusão do GOOGLE SEARCH das pesquisas mencionadas na inicial, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 2) DESACOLHER a pretensão relativa aos danos morais.

 

Apelação interposta pelo Google

Obs: Inicialmente distribuída à 19 Câmara Cível, que declinou da competência po entender que a matéria se insere no âmbito jurisdicional das Câmaras Cíveis Especializadas (Direito do Consumidor). Redistribuída à 23 CC do TJRJ.

 

A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma da legislação consumerista.

 

A ré apela pretendendo a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, que a remoção seja condicionada ao fornecimento das URL's específicas das quais a apelada pretende a remoção nos resultados de pesquisa do Google Search, afastando-se a incidência da multa diária fixada.

 

Assiste razão à apelante, senão vejamos. A ré possui ferramenta denominada Google Search que se limita a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca, fornecidos pelo próprio usuário.

 

Logo, não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados.

 

No caso em tela, observa-se que feita uma pesquisa no Google aparece atrelado ao nome da autora informações sobre andamentos processuais vinda de sites oficiais, portanto, não se trata de informações inverídicas ou de conteúdos difamatórios.

 

O direito à informação e o direito à imagem são consagrados na Constituição Federal. No entanto, a informação veiculada pela ré, não tem o condão de macular a imagem da autora, apenas prestar o serviço de busca solicitado pelo site de pesquisa.

 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a Google não pode ser responsabilizada pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários.

 

Confira-se: REsp 1406448/RJ Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013

A análise do funcionamento da Internet em paralelo ao instituto da responsabilidade civil leva à conclusão de que os provedores de hospedagem e conteúdo de internet funcionam como meros ‘hospedeiros’ das informações produzidas pelos usuários, razão pela qual respondem, apenas, subjetivamente pelos abusos cometidos em nome da liberdade de expressão, o que não restou configurado na presente demanda.

bottom of page