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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Fábio Carvalho Leite

Caso 26 - M. da G. X. M. x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Apelação cível n. 0024717-80.2010.8.19.0209 – 19ª Câmara Cível – Rel. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO

Resumo do caso

Em pesquisa no site de busca (Google) da empresa Ré, com a expressão ´[nome da autora] Pedófila´, surgem diversos resultados ofensivos, imputando à Autora a prática de conduta criminosa, além de textos pornográficos e imagens da Autora sem vestes e montagens de cenas de sexo explícito. A Autora alegou que tais fatos ferem sua honra e imagem, salientando que desempenha atividade artística destinada ao público infantil e que possui uma filha de doze anos de idade, sujeita a ter acesso ao conteúdo inadequado e calunioso. Ajuizou ação contra o Google para que a Ré se abstivesse de apresentar qualquer resultado para a pesquisa “[nome da autora] Pedófila” ou, ainda, qualquer outra que associe o nome da Autora, escrito parcial ou integralmente, e independente da grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer, bem como se abstenha de disponibilizar imagens da Autora sem vestes e/ou truncadas, sob pena de multa cominatória; a ser ao final confirmada com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela antecipada, em seguida parcialmente revogada pelo TJ, restringindo a liminar apenas a duas imagens (a que seria trucada, e outra que revela seminudez da agravada). O STJ cassou a tutela antecipada. A sentença foi pela improcedência dos pedidos autorais. O TJ negou provimento ao recurso da autora.

Alegações da autora

- que, ao realizar uma pesquisa no site de busca (Google) da empresa Ré, com a expressão ´[nome da autora] Pedófila´, surgem diversos resultados ofensivos, lhe imputando a prática de conduta criminosa.

- que, além de textos pornográficos, a Ré disponibiliza imagens da Autora sem vestes e montagens de cenas de sexo explícito.

- que tais fatos ferem sua honra e imagem, salientando que desempenha atividade artística destinada ao público infantil e que possui uma filha de doze anos de idade, sujeita a ter acesso ao conteúdo inadequado e calunioso.

 

Pedido

- a condenação da Ré para que se abstenha de apresentar qualquer resultado para a pesquisa '[nome da autora] Pedófila´ ou, ainda, qualquer outra que associe o nome da Autora, escrito parcial ou integralmente, e independente da grafia, se correta ou equivocada, a uma prática criminosa qualquer, bem como se abstenha de disponibilizar imagens da Autora sem vestes e/ou truncadas, sob pena de multa cominatória; a ser ao final confirmada com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Tutela antecipada

- Deferida a antecipação de tutela para determinar que o Réu se abstenha de disponibilizar aos seus usuários, no seu site de buscas Google, quaisquer resultados/links na hipótese de utilização dos critérios de busca ‘[nome da autora], ‘pedófila’, ‘[nome e sobrenome da autora]’, ou qualquer grafia que se assemelhe a estas, isoladamente ou conjuntamente, com ou sem aspas” e que deixe de utilizar/disponibilizar imagens da Autora sem vestes e/ou truncadas, independentemente de contexto, tudo no prazo de 48 horas e sob pena de multa de R$ 20 mil por resultado positivo nas buscas efetuadas por usuários.

- O TJ deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Google, restringindo a liminar apenas às imagens reproduzidas à fl. 250 deste instrumento (a que seria trucada, e outra que revela seminudez da agravada), mantidos o prazo para cumprimento da determinação e o valor e periodicidade da multa fixados na decisão combatida.

- Em Recurso Especial, o STJ cassou a decisão que antecipou os efeito da tutela.

Contestação do Google

- arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência do interesse de agir.

- que o Google Search, é um mecanismo gratuito de buscas de páginas na internet, onde o usuário fornece termos e expressões relacionados ao resultado desejado (critérios) e através de um simples clique no mouse, aciona um complexo sistema computadorizado que associa os subsídios oferecidos à pesquisa com os dados indexados de sites de terceiros disponíveis na internet, resultando na exibição de uma listagem de referências ou links (de páginas) que combinam com os critérios utilizados pelo internauta.

- que cabe à Autora buscar a remoção das páginas que entender ofensivas junto ao site de origem e não junto à Ré, que apenas indica a sua existência.

- que é impossível o controle prévio e a remoção dos resultados do Google Search.

- Por fim, defende a inexistência de danos morais.

Sentença

Internet é a abreviatura da expressão em inglês international net e consiste numa rede internacional de computadores interligados entre si que revolucionou as comunicações. Com ela, as informações viajam em frações de segundo aos mais afastados pontos do Planeta, propiciando condições para uma integração nunca antes vista, com grandes prós e contras, como, aliás, em qualquer outra criação humana.

 

O sistema é completamente diverso de tudo o quanto já se viu até o momento em termos de troca de informações (ou ´dados´). Não existe um ´ponto-mãe´, sequer um ponto que seja considerado principal. O banco de dados é virtual e qualquer local da rede pode, em tese, ser acessado de outro.

 

A questão objeto dos autos não é nova na jurisprudência e, por amor à brevidade, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao reformar a decisão que deferiu a antecipação da tutela nestes autos (fls. 31/32), no julgamento do Recurso Especial nº 1.316.921-RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, decidiu:

 

"CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. 1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078?90. 2. O fato de o serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo ´mediante remuneração´, contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor. 3. O provedor de pesquisa é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. 4. A filtragem do conteúdo das pesquisas feitas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de pesquisa, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle sobre os resultados das buscas. 5. Os provedores de pesquisa realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados. Dessa forma, ainda que seus mecanismos de busca facilitem o acesso e a consequente divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente ilegal, fato é que essas páginas são públicas e compõem a rede mundial de computadores e, por isso, aparecem no resultado dos sites de pesquisa. 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF?88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido.´ A absoluta clareza da ementa lançada especificamente na espécie dos autos, dispensava, inclusive, a realização da prova pericial requerida pela Autora e deferida pelo Tribunal, pois a mensagem que se extrai desse acórdão é explícita: ´Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF?88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa."

 

Caso ainda não tenha ficado clara a decisão do Superior Tribunal de Justiça, sugere-se a leitura do inteiro teor do acórdão às fls. 492/519, que tornou, como se disse, absolutamente inócua a realização da prova pericial e encerrou a possibilidade de êxito da pretensão inicial.

 

Abriu-se, apenas, uma exceção: quando a parte lesada indique, expressamente, os meios para identificação do agente causador do dano, de tal forma a possibilitar que os provedores de acesso (no caso, a Ré) adotem as devidas providências para excluir o conteúdo indesejado.

 

Essa situação, contudo, não é a que se encontra nos autos, em que a Autora pretende uma exclusão genérica de qualquer referência que entenda ofensiva à sua honra ou ao seu passado de modelo fotográfico.

 

Citou a ementa do  Recurso Especial nº 1.403.749-GO, relatora Ministra Nancy Andrighi.

 

Estando a questão definida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça especificamente para esta demanda, e não sendo necessário alongar a questão apenas para demonstrar erudição ou conhecimento jurídico, não há como se acolher a pretensão esboçada na inicial.

 

Improcedente o pedido.

 

 

Apelação interposta pela Autora

A Autora alegou:

- que o julgado deixou de apreciar e valorar especificamente a prova pericial;

- que incidiu em violação a garantia constitucional do devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, e ao pleno exercício do direito constitucional à prova, uma vez que não foi apreciado o pedido de formulação de quesitos suplementares, face à decisão do Tribunal de Justiça da União Européia que determinou que o Google apague links a pedido de internautas;

- que não foi dado às partes a oportunidade de se manifestarem em alegações finais, suprimindo o direito de concluírem suas considerações acerca de matéria complexa, reiterando as demais alegações da exordial.

 

Acórdão

Cabe inicialmente refutar as alegações de violação ao devido processo legal, porquanto não foi apreciado pelo juízo a quo o pedido de formulação dos quesitos suplementares.

 

A Autora foi intimada a se manifestar sobre o laudo pericial. Houve decurso do prazo sem sua manifestação.

 

Não haveria óbice nenhum a impedir que a Apelante apresentasse as questões apontadas relacionadas ao Marco Civil e à decisão do Tribunal de Justiça Europeia através do seu próprio parecer técnico, o que não fez.

 

Citou o art. 433 do CPC/73.

 

Caso fossem necessários esclarecimentos adicionais, em função das mesmas questões levantadas, também poderiam ter sido requeridos no prazo assinalado após a apresentação do laudo, o que não ocorreu.

 

O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC/73, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo. Isso porque, tal expediente consubstancia uma faculdade do juiz destinatário final das provas.

 

Quanto ao mérito:

 

Citou os artigos 18 e 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12965/2014)

 

A ferramenta de buscas da Ré (Google Search) disponibiliza aos seus usuários o serviço de buscas na internet sobre qualquer tipo de informação, assunto ou conteúdo. Atualmente, o Google Search é um dos serviços de buscas mais utilizados no mundo, entretanto, há outros serviços de buscas disponíveis na internet, tais como MSN, Yahoo, Altavista, dentre outros.

 

Acerca das informações disponibilizadas, o colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da imprescindibilidade da indicação pelo interessado da URL que permita ao provedor de conteúdo na internet localizar precisa e exclusivamente o conteúdo impugnado, cabendo ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer o URL.

 

Citou os seguintes julgados: Rcl 5072 / AC RECLAMAÇÃO 2010/0218306-6 – Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) – DJ: 11/12/2013 e REsp 1512647 / MG - RECURSO ESPECIAL 2013/0162883-2 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJ: 13/05/2015.

 

Analisando sinteticamente a prova pericial, verifica-se que o Expert concluiu que é possível à Ré buscar e encontrar expressões, palavras-chave, imagens e páginas web específicas, identificadas individualmente, que se referem à Autora, armazenadas no seu banco de dados, para que não sejam apresentadas aos seus usuários nos resultados das buscas.

 

No entanto, diante do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, aplicado pelo douto juízo a quo, seria necessária a indicação da URL da página, e o que a Autora pretende é a exclusão genérica de qualquer referência que entenda ofensiva à sua honra ou ao seu passado de modelo fotográfico, na forma indicada exordial.

 

Veja-se que na hipótese, não se está negando à Autora o exercício do direito ao esquecimento, direito que possui de não permitir que um fato, verídico ou inverídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, mas, afastando a responsabilidade da Ré de acordo com o entendimento firmado pelos nossos Tribunais, com base, inclusive, ao direito de informação e na ponderação entre direitos.

 

Citou o seguinte julgado (como precedente): AgInt no REsp 1593873 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0079618-1 - Ministra NANCY ANDRIGHI – DJ: 10/11/2016

 

Negou provimento ao recurso.

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