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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Fábio Carvalho Leite

Caso 28 – P. M. P. e outros x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA

Apelação cível no: 0363103-46.2013.8.19.0001 – 6ª Câmara Cível – Rel. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA

 

Resumo do caso

Os autores alegam que foram informados sobre a existência de graves ofensas, veiculadas no sítio de busca, mantido pela ré na internet. Afirmam que terceira pessoa manejou junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ “pedido de providências” com a denúncia da existência de uma quadrilha, composta por integrantes da magistratura fluminense, tendo o Conselho proferido decisão afastando a existência da prática de qualquer delito pelos autores. Os autores ajuizaram ação contra o Google com o objetivo de obrigar o Réu a retirar toda e qualquer matéria que contenha conteúdo ofensivo aos autores, bem como a se abster de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor (contendo ofensas aos autores), do site de busca (www.google.com), de responsabilidade do réu, além do ressarcimento dos danos morais sofridos com o episódio. Foi concedida antecipação de tutela, revogada pela 27ª Câmara Cível do TJ. A sentença julgou procedentes os pedidos, inclusive os danos morais, fixados em 30 mil reais para cada um dos sete autores (total R$ 210.000,00). O TJ negou provimento ao recurso do Réu, e deu parcial provimento ao recurso dos autores, aumentando a verba indenizatória para 60 mil reais para cada autor (total R$ 420.000,00).

Alegações dos autores

- que foram informados sobre a existência de graves ofensas, veiculadas no sítio de busca, mantido pela ré na internet.

- que terceira pessoa manejou junto ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ, “pedido de providências” com a denúncia da existência de uma quadrilha, composta por integrantes da magistratura fluminense;

- que o Egrégio Conselho proferiu decisão, afastando a existência da prática de qualquer delito pelos Desembargadores;

- que não proferiram qualquer decisão que pudesse ser apontada como criminosa e que estas “decisões foram proferidas no estrito e regular exercício da função judicante”.

- que, mesmo após ser atestada a lisura dos autores/Desembargadores, permanecem associadas à sua imagem notas e notícias que prestam verdadeiro desserviço à informação geral da população.

- que, com o intuito de estancar as calúnias, divulgadas no sítio administrado pela empresa ré, os autores, através de notificação extrajudicial, solicitaram que ela se abstivesse, imediatamente, de veicular qualquer informação duvidosa que remetesse ao nome, à honra, à privacidade e ao exercício judicante dos Desembargadores;

- que não tiveram o pleito atendido;

- que a veiculação de informações inverídicas sobre os autores, condutoras de graves ofensas e inverdades, se revelam manifestamente lesivas à imagem e honra objetiva dos autores, ensejando o dever de reparar o dano moral, suportado.

 

Pedido

- Pugnam pela concessão da antecipação da tutela para que se determine à empresa ré que retire, imediatamente, toda e qualquer notícia que contenha ofensas aos autores, bem como, se abstenha de autorizar ou promover quaisquer outras inclusões de igual teor (que contenham ofensas aos autores), com a finalidade de impedir a renovação da prática delituosa, tudo sob pena do pagamento de multa diária em importância a ser estipulada pelo Juiz e, ao final, a confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor condizente com os danos, sofridos.

 

Tutela antecipada

Foi concedida antecipação de tutela, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. A tutela antecipada foi suspensa em sede de agravo de instrumento (decisão monocrática). Os autores interpuseram agravo interno e a 27ª Câmara Cível (especializada/direito do consumidor) declinou da competência, sob argumento (vencida a relatora) de que se tratava de matéria de direito da personalidade e não direito do consumidor. O Agravo de Instrumento interposto pelo Google foi então redistribuído à 6ª Câmara Cível, que negou provimento ao recurso.

Para uma leitura mais detalhada da tutela antecipada e das decisões a respeito (agravos de instrumento e internos), clique aqui.

Sentença

Antes de mais nada, cumpre afastar a preliminar de falta de interesse de agir oposta pelo réu, sob a alegação de ser inadequada a pretensão autoral de retirada de seu nome do site de busca do réu. Alega que somente a remoção das matérias iniciadas no site é que atenderia à pretensão autoral. Ora, pertence ao mérito a questão em torno da responsabilidade do site de buscas com relação às matérias apontadas.

 

Da mesma forma, cumpre também afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, pois as matérias alegadamente ofensivas são de autoria de terceiros. A questão discutida aqui não gira em torno da autoria das matérias ofensivas, mas da responsabilidade do site de buscas por sua veiculação.

 

No mérito, alegam o autores, todos Desembargadores deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que o réu (Google), quando acessado por meio da transcrição do nome dos autores, expõe ´links´ contendo matérias ofensivas às suas honras.

 

De fato, notícias de autoria do site CMI Brasil fazem associações dos autores a crimes como formação de quadrilha, corrupção etc. O autor dessas notícias, além do mais, ajuizou um procedimento administrativo junto ao CNJ, o qual concluiu pela improcedência de tais alegações.

 

Nessa esteira, os autores notificaram extra-judicialmente o réu para que se abstivesse de veicular qualquer informação nesse sentido.

 

Como, entretanto, o réu permaneceu inerte, apesar de notificado, propõem a presente ação para que o mesmo retire de seu site de buscas quaisquer referências dos autores às mencionadas notícias ofensivas e que se abstenha de veiculá-las. Requerem também o ressarcimento dos danos morais sofridos com o episódio.

 

O réu, em seu turno, alega que se trata de mero repassador das notícias de autoria de terceiros, sendo-lhe impossível exercer uma censura prévia sobre o conteúdo das notícias veiculadas.

 

De qualquer forma, para que sejam retiradas tais notícias ofensivas, faz-se necessário que os autores indiquem detalhadamente cada um dos URLs, onde se encontram publicadas as mesmas. Aponta para a jurisprudência do STJ em seu favor.

 

Assiste, porém, razão aos autores.

 

Primeiramente, não cabe dúvida de que é ofensivo o conteúdo das reportagens veiculadas no Google, pois trata os autores como corruptos, formadores de quadrilha etc.

 

Tampouco cabe discussão sobre a veracidade das afirmações, eis que nada restou provado nesse sentido.

 

Aliás, revela-se muito pouco crível o tom do autor das reportagens.

 

A questão aqui é tão somente aferir a responsabilidade do site de buscas pelos eventuais ´links´ ofensivos que expõe quando é acessado a partir da transcrição do nome de qualquer dos autores. E aí é se reconhecer sua responsabilidade.

 

É verdade que o Google não tem o dever de fazer um exame prévio dos ´links´ que relaciona a partir de um verbete, pois isso seria inviável para sua atividade.

 

Contudo, a partir do momento em que é notificado pelo lesado sobre determinado conteúdo ofensivo, deve retirá-lo, sob pena de se responsabilizar solidariamente com o autor originário da ofensa.

 

Muito se discutiu se era possível, do ponto de vista técnico, a retirada de tais informações ofensivas sem a indicação precisa dos correspondentes URLs.

 

Mas hoje está consolidado que isso é possível para o Google, na medida em que consegue dar um tratamento particular aos ´links´ que veicula, conferindo destaque prioritário àqueles que lhe interessam mais.

 

Tal questão foi tratada em notório julgado do Tribunal de Justiça da União Européia em 13/5/2013, no caso em que o Sr. Mario Costeja Gonzalez ajuizou em face do Google, defendendo seu direito ao esquecimento (caso C-131/12).

 

Neste caso, restou claro que o Google detinha condições técnicas de retirar o nome do autor de seu site de buscas.

 

No Brasil, vale citar a melhor jurisprudência sobre a matéria, a qual, embora trate do YouTube, se torna plenamente aplicável aqui: [citou REsp 1306157/SP, Relator Luís Felipe Salomão, STJ, Quarta Turma, julg. 17/12/2013.]

 

Note-se que, no presente caso, tal qual prescrito no acordão supra, houve a notificação da ré para que retirasse de seu site os ´links´ das notícias difamadoras. Mas esta se quedou inerte, só o tendo feito quando a antecipação de tutela foi finalmente confirmada pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal (vide fls. 160-170 e 186-187).

 

Ilustre-se aqui que, contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, foi interposto agravo de instrumento, distribuído para a 27ª Câmara do Consumidor, onde foi monocraticamente revogada a decisão inicial.

 

Em sede de agravo interno, entretanto, a competência para dito recurso foi deslocada para a 6ª Câmara Cível, onde foi repristinada a antecipação de tutela concedida em 1º grau.

 

Assim, embora não se tenha dado início ao cômputo da multa cominatória fixada neste feito, o réu, ao retirar as notícias quando finalmente notificado, tornou-se, de qualquer forma, co-responsável pelo conteúdo difamatório das notícias veiculadas anteriormente.

 

Inegável, pois, o dano moral causado, sendo este in re ipsa, com a agravante de os autores serem Desembargadores, cujo maior patrimônio é sua reputação. Fixo, portanto, o dano moral em R$ 30 mil reais para cada autor, em consonância com decisões deste tribunal em casos análogos.

 

Confirmo ainda, neste ato, a antecipação de tutela concedida no início do feito, nos seus mesmos termos.

 

Sentença julgando procedente o pedido, para que a ré retire de seu site de busca as ofensas referidas na inicial e se abstenha de publicá-las, e condenando-a ainda a ressarcir danos morais no valor de R$ 30 mil para cada autor.

Apelação (dos autores e do Google)

Ab initio, embora este órgão fracionário não seja especializado em direito do consumidor, esta Câmara se encontra preventa.

 

GOOGLE INTERNET BRASIL S.A suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é responsável pela produção e divulgação do conteúdo ofensivo.

Acórdão da Apelação

É verdade que não foi o réu quem divulgou as mensagens ofensivas, no entanto, tal circunstância não afasta, em absoluto, a possibilidade de responsabilizar o provedor de aplicações pelo conteúdo ilícito de terceiros, inserido na rede mundial de computadores e, acessível mediante serviço de buscas, oferecido pelo réu.

 

No caso, embora solicitado ao GOOGLE a retirada do conteúdo ofensivo, ele se manteve inerte. Não se olvide que o Google é um provedor mundial que gerencia milhões de páginas da internet, potencializando a divulgação de informações.

Evidente que os mecanismos de pesquisa por ele oferecidos facilitam o acesso e a consequente divulgação de páginas potencialmente ilegais, o que permite sua responsabilização em casos de manutenção indevida de conteúdos ilícitos na rede mundial de computadores.

 

Citou os seguintes julgados do STJ:

 

- “O provedor é responsável pelos danos morais, caso mantenha-se inerte quando solicitado a retirar conteúdo ofensivo veiculado em site sob seu domínio” (AgRg no AREsp 229712 / RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2014)

 

- “Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor de conteúdo de internet não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano” (AgRg nos EDcl no REsp 1284096 / MG, Rel. Min. Sidnei Benetti, Terceira Turma, j. 10.12.2013)

 

- “Notificada a empresa para retirar material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico e tendo permanecido inerte, correta a sua condenação em danos morais, uma vez que não lhe serve de defesa a falta de indicação, pelo ofendido, das Uniform Resource Locators (URLs) das páginas a serem retiradas” (AgRg no AREsp 230095 / RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2013)

 

Logo, o réu tem legitimidade passiva para figurar em ação que visa à eliminação de mensagens ofensivas, veiculadas na internet, pois somente ele desfruta de meios de controle e de acesso à ferramenta virtual.

 

As nulidades arguidas, sob o fundamento de inobservância da Lei 12.965/2014 não se sustentam. Com o advento da Lei nº 12.965/2014 (Lei do Marco Civil da Internet), instituiu-se, entre outros princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, o postulado básico de que, pelos danos decorrentes de conteúdos virtuais, gerados por terceiros, os provedores de aplicações de internet só serão civilmente responsabilizados quando, após ordem judicial específica, não tomarem as providências necessárias para tornar indisponível um determinado conteúdo, apontado como infringente [Citou o artigo 19, caput e § 1º].

 

Ocorre que a Lei nº 12.965/14 apenas entrou em vigor em 25/06/2014, ou seja, sessenta dias depois de sua publicação, consoante artigo 32. Os fatos narrados são anteriores a isso, pois as matérias ofensivas foram lançadas na internet no período, compreendido entre dezembro/2009 e julho de 2012 (fls. 30/34), razão pela qual inviável aplicar as disposições da referida lei no presente caso, sob pena de atribuir efeitos pretéritos à novel legislação de direito material, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.

 

Assim, no caso em exame, deve ser aplicado o entendimento, pacificado no STJ antes do advento da Lei 12.965/14, o qual estabelecia a responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação aos casos em que usuários inseriam conteúdos ofensivos em seus sítios, impondo-se para a responsabilização apenas que se demonstrasse que o ofendido informou ao provedor do conteúdo ofensivo e, postulou a sua exclusão.

 

Nesse sentido, as ementas a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EXCLUSÃO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO - ORKUT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (REsp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012). Contudo, o provedor de conteúdo de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar de imediato o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico. 3. Revela-se impossível o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e de conteúdo ofensivo (página de relacionamento - orkut), porque demandaria a reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 240.713/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. FUNGIBILIDADE ENTRE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE PÁGINA WEB. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014). APLICAÇÃO. (...) 5. A nova disciplina da Lei n. 12.965/2014 estatuiu que a responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet pela postagem por terceiros de conteúdos violadores de direitos reclama prévia ordem judicial específica. 6. Com relação a fatos pretéritos à edição da Lei n. 12.965/2014, comprovado nos autos que houve prévia comunicação aos provedores de internet, ainda que não por meio de ordem judicial específica, acerca de conteúdo violador de direito postado por terceiro e, desidiosamente, nada foi feito, são eles responsáveis civilmente pelos danos daí advindos. 7. Agravos regimentais parcialmente conhecidos e desprovidos. (AgRg no AREsp 712.456/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) (Destaquei)

 

No mérito, os autores lograram demonstrar que efetuaram a denúncia do referido conteúdo ofensivo por meio de notificação extrajudicial, em agosto de 2013. É o que consta dos documentos de fls. 27/34. Não obstante, o réu se manteve inerte e mesmo com o deferimento da antecipação de tutela não tomou as providências determinadas, conforme admite em sua contestação de fls. 138/180, alegando, inclusive, que há a necessidade de indicação da URL específica da página que se pretende remover.

 

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, tendo firmado que "O provedor de internetadministrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's)"(cf. Acórdão de 09.08.2011, no REsp nº1.175.675/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2011).

 

No citado precedente, o Ministro Raul Araújo trouxe relevante contribuição ao debate, cujos termos explicitam bem a linha adotada pelo Colegiado naquela ocasião: “[...] o provedor de Internet tem de dispor dos meios de contenção dos problemas gerados no ambiente por ele administrado. Não penso que possa alegar incapacidade técnica para conter abusos que ele mesmo deixe propagar através da rede. Se não tem condição de contenção desses problemas, não deve deixar que sejam gerados. A responsabilidade social é algo que faz parte da vida do mundo dos povos civilizados. Esses provedores de Internet têm de conviver num ambiente civilizado, ou seja, que respeite a esfera particular, a intimidade, a honra das pessoas. Têm de ter, necessariamente, as ferramentas”.

 

Assim, de acordo com a jurisprudência, não há necessidade de indicação específica das URL’s em que foram veiculadas as mensagens de cunho difamatório, dispondo o réu de ferramentas técnicas para retirar imediatamente do ar qualquer conteúdo irregularmente inserido.

 

A propósito, os seguintes julgados do STJ:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. REGISTRO DE NÚMERO DO IP. DANO MORAL. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. 1.- No caso de mensagens moralmente ofensivas, inseridas no site de provedor de conteúdo por usuário, não incide a regra de responsabilidade objetiva, prevista no art.927, parágrafo único, do Cód. Civil/2002, pois não se configura risco inerente à atividade do provedor. Precedentes. 2.- É o provedor de conteúdo obrigado a retirar imediatamente o conteúdo ofensivo, pena de responsabilidade solidária com o autor direto do dano. 3.- O provedor de conteúdo é obrigado a viabilizar a identificação de usuários, coibindo o anonimato; o registro do número de protocolo (IP) dos computadores utilizados para cadastramento de contas na internet constitui meio de rastreamento de usuários, que ao provedor compete, necessariamente, providenciar. 4.- Recurso Especial provido. Ação de indenização por danos morais julgada improcedente.” (1306066/MT – RECURSO ESPECIAL – MIN. SIDNEI BENETI – Julgamento: 17/04/2012 – DJe 02/05/2012 – TERCEIRA TURMA)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS. 1. O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's). 2. Recurso especial não provido”. (REsp 1175675/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 20/09/2011)

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA DO AUTOR VEICULADAS EM REDE SOCIAL NA INTERNET (ORKUT). MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINA AO ADMINISTRADOR DA REDE SOCIAL (GOOGLE) A RETIRADA DAS MENSAGENS OFENSIVAS. FORNECIMENTO POR PARTE DO OFENDIDO DAS URLS DAS PÁGINAS NAS QUAIS FORAM VEICULADAS AS OFENSAS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE TÉCNICA EXCLUSIVA DE QUEM SE BENEFICIA DA AMPLA LIBERDADE DE ACESSO DE SEUS USUÁRIOS. 1. O provedor de internet - administrador de redes sociais -, ainda em sede de liminar, deve retirar informações difamantes a terceiros manifestadas por seus usuários, independentemente da indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's). 2. Recurso especial não provido.” (...) Em suma, pois, tem-se que os provedores de conteúdo: (i) não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais; (ii) não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas no site por seus usuários; (iii) devem, assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos; (iv) devem manter um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários, cuja efetividade será avaliada caso a caso. (REsp 1186616/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011)

 

Verifica-se que os autores forneceram dados suficientes, a fim de que o réu efetue a localização do conteúdo abusivo, razão pela qual não se vislumbra qualquer impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência antecipada, deferida. A alegada incapacidade técnica de varredura das mensagens incontroversamente difamantes constitui venire contra factum proprium, inoponível em favor do provedor de internet . Não é crível que uma empresa do porte da Google - que, de acordo com pesquisa da agência Millward Brown, veiculada amplamente pela mídia, lidera o ranking da marca mais valiosa do mundo (US$ 229 bilhões de dólares), seguida da Apple (US$ 228 bilhões de dólares), não possua capacidade técnica para identificar as páginas que contenham mensagens depreciativas à honra dos autores, independentemente da identificação precisa, por parte destes, das URL"s. Também não se sustenta o argumento de que não seria possível ao provedor de internet realizar um juízo subjetivo de valor acerca da potencialidade lesiva das mensagens, para ele próprio concluir que há ofensa à honra de outrem, seja porque, poderia o provedor criar programas cibernéticos, que capturassem tais expressões injuriosas e ofensivas, seja porque, poderiam as mensagens ser examinadas por um corpo técnico especializado.

 

Assim, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, afigura-se possível o cumprimento da tutela de urgência que determinou à Google a retirada de toda e qualquer menção difamatória do nome dos autores. Não se trata de censura prévia à liberdade de expressão dos usuários das chamadas redes sociais, pois embora a própria Constituição Federal proclame o direito de liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, traçando as diretrizes principiológicas de exercício desse direito, no § 3º do artigo 222, restringe tal liberdade, ao afirmar que "[os] meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221", princípios dos quais se destaca o "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família"(inciso IV). Desta forma, o princípio da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, é a lente, pela qual devem ser lidos os demais direitos e liberdades, consagrados constitucionalmente.

Por oportuno, saliento o voto, proferido pelo Ministro Herman Benjamin, quando do julgamento de ação civil pública, proposta para compelir a Google a impedir o surgimento de comunidades no site Orkut ofensivas a interesse de menores, verbis : “A internet é o espaço por excelência da liberdade, o que não significa dizer que seja um universo sem lei e sem responsabilidade pelos abusos que lá venham a ocorrer. No mundo real, como no virtual, o valor da dignidade da pessoa humana é um só, pois nem o meio em que os agressores transitam nem as ferramentas tecnológicas que utilizam conseguem transmudar ou enfraquecer a natureza de sobreprincípio irrenunciável, intransferível e imprescritível que lhe confere o Direito brasileiro. Quem viabiliza tecnicamente, quem se beneficia economicamente e, ativamente, estimula a criação de comunidades e páginas de relacionamento na internet é tão responsável pelo controle de eventuais abusos e pela garantia dos direitos da personalidade de internautas e terceiros como os próprios internautas que geram e disseminam informações ofensivas aos valores mais comezinhos da vida em comunidade, seja ela real ou virtual. Essa co-responsabilidade - parte do compromisso social da empresa com a sociedade, sob o manto da excelência dos serviços que presta e da merecida admiração que conta em todo mundo - é aceita pelo Google, tanto que atuou, de forma decisiva, no sentido de excluir páginas e identificar os gângsteres virtuais. Tais medidas, por óbvio, não bastam, já que reprimir certas páginas ofensivas já criadas, mas nada fazer para impedir o surgimento e multiplicação de outras tantas, com conteúdo igual ou assemelhado, é, em tese, estimular um jogo de Tom e Jerry, que em nada remedia, mas só prolonga, a situação de exposição, de angústia e de impotência das vítimas das ofensas. (REsp 1117633/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 26/03/2010). Na hipótese, os autores são pessoas públicas, possuindo suas imagens grande influência no desempenho de suas funções

 

Sendo assim, a proteção a estes direitos deve ser efetiva, de modo a corresponder ao sistema jurídico, aos anseios de justiça e solidariedade social. O “direito ao esquecimento” é hodiernamente entendido como o direito que uma pessoa possui de não permitir a exposição de um fato pretérito ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos. Salienta-se que a rede mundial de computadores praticamente eterniza as notícias e informações, permitindo o acesso a fatos, ocorridos há muitos anos, inclusive com fotos e vídeos. O Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ defende a existência do Direito ao Esquecimento:

 

ENUNCIADO 531: A TUTELA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO INCLUI O DIREITO AO ESQUECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça acolhe a tese e em dois julgados recentes afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/5/2013). O site de busca do réu tornou-se uma das maiores e mais eficazes plataformas, utilizadas como ferramenta na busca e acesso as inúmeras páginas, existentes na internet, fazendo com que estas buscas sejam direcionadas com muito mais agilidade pelo internauta.

 

Nesse contexto, a manutenção de ofensas e informações inverídicas, veiculadas no sítio de busca do réu, revela-se manifestamente lesiva à imagem e honra objetiva dos autores, impondo-se reconhecer o direito ao esquecimento, com a remoção de todo e qualquer conteúdo ofensivo ao nome e honra dos autores. Portanto, reafirma-se a legitimidade passiva do réu e o dever de indenizar, considerando a omissão em excluir o conteúdo claramente ofensivo ao direito de personalidade dos autores. Na quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração as circunstâncias do evento danoso, sua gravidade e repercussão na vida do ofendido, bem como, a situação em que se encontravam as partes envolvidas, de modo a propiciar que a reparação cumpra a sua finalidade: compensatória, preventiva e sancionatória, sem que configure valor exorbitante que venha gerar enriquecimento sem causa daquele que o recebe e nem tão insignificante a ponto de ser inexpressivo para quem o paga. Assim, a fixação do quantum indenizatório possui caráter nitidamente exemplar, visando impedir que o ofensor pratique novamente o ato, considerando-se, além da gravidade do dano ocorrido e da condição financeira da vítima, a capacidade econômica do ofensor.

 

Na hipótese, verifica-se que a parte ré teve um descaso injustificável com os autores, pois inobstante a concessão da tutela, determinando que retirasse imediatamente do seu site e das duas coligadas toda e qualquer matéria existente, que contivesse ofensas aos autores, a ré não cumpriu a tutela. Ademais, a argumentação de que recebe milhões de correspondências eletrônicas por dia do mesmo tipo, não merece ser levada em consideração, pois tal fato faz parte do risco do seu negócio, que lhe gera um enorme lucro financeiro. Assim, ressaltando-se que os autores são Desembargadores, que tiveram sua reputação e dignidade ofendidas e, considerando que a notícia continua sendo divulgada no Google, o valor deve ser majorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor, suficiente à reparação dos prejuízos, efetivamente, causados e, capaz de evitar que ilícitos semelhantes sejam, novamente, praticados pelo réu. No tocante aos honorários advocatícios, esses foram fixados em valor compatível, observados os critérios do artigo 85 §§ 2º e 3º, ambos do CPC.

 

No entanto, considerando que a sentença foi proferida, em 21/03/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC de 2015, os quais fixo em 5% do valor da condenação, que somados aos, já arbitrados na sentença, perfazem o percentual de 15% (quinze por cento). Sustentam os autores que a sentença é contraditória ao afirmar, inicialmente, que a obrigação de fazer foi cumprida depois da confirmação da tutela antecipada e, em seguida, alega que o cumprimento se deu quando houve a notificação extrajudicial. Com efeito, a obrigação de fazer não foi cumprida após a notificação extrajudicial, o que, inclusive, ensejou a propositura da presente ação. Foi deferida a tutela de urgência para cumprimento da obrigação de fazer, fixando multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diários. Afirmam os autores que o réu, até a presente data, não cumpriu a tutela, o que enseja a incidência da multa, a partir de 25 de novembro de 2013, data que o réu se deu por intimado da decisão, que antecipou os efeitos da tutela, até o seu integral cumprimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmou o entendimento de que se tratando de multa em obrigação de fazer, o dies a quo da incidência da multa diária inicia com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação. Na hipótese, conforme fls. 105/106 (indexador 000105), o réu se deu por intimado da tutela em 25.11.2013, sendo este o dies a quo para incidência da multa diária.

 

Quanto ao valor da multa cominatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diários, pugnam os autores pela sua majoração. As astreintes tem a finalidade de coagir o réu ao cumprimento da ordem judicial. Inobstante a alegação de descumprimento da tutela, o valor foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual é mantido. No que tange à condenação ao pagamento de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, assiste razão aos autores. Com efeito, é dever das partes e procuradores dar fiel cumprimento às decisões jurisdicionais nos termos do que dispõe o inciso IV do art. 77 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

 

O descumprimento injustificado de ordem judicial é conduta inadmissível, violadora do princípio da cooperação que orienta o processo civil, o que impõe explícita e concreta reprovação, mediante a cominação de multa, nos claros termos do § 2º acima mencionado. Mesmo com o deferimento da antecipação de tutela, o réu não tomou as providências determinadas, conforme admite em sua contestação, quando poderia e deveria fazê-lo. Portanto, restou configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que se impõe a aplicação da multa, prevista no art. 77 § 2º, do NCPC, no percentual de 20% sobre o valor da causa. Diante de todo o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES para majorar a verba indenizatória por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor; reconhecer como termo inicial para incidência da multa diária o dia em que o réu se deu como intimado do deferimento da tutela de urgência; impor a multa de 20%, prevista no artigo 77 § 2º do NCPC, além de fixar os honorários advocatícios recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC de 2015, em 5% do valor da condenação, que somados aos já arbitrados na sentença, perfazem o percentual de 15% (quinze por cento).

 

Rio de Janeiro, de de 2017. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora

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