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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Fábio Carvalho Leite

Caso 4 –  M. C. L. D. x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Apelação cível n. 0003983-65.2011.8.19.0212 – 20ª Câmara Cível – Rel. LETÍCIA SARDAS

Resumo do caso

O autor ajuizou ação contra o Google pretendendo a desindexação dos links relativos a notícias veiculadas pelos sites www.odia.terra.com.brwww.jcnotícias.com.br, www.bemparana.com.br e www.reporterdiário.com.br – que divulgam o envolvimento do autor na prática de ilícito penal, juntamente com outros Advogados e Policiais Federais. Sentença de improcedência, mantida pelo TJRJ.

Alegações do autor

a) foi investigado como participante em esquema de falsificação de documentos e sonegação de autos, juntamente com outros Advogados e Policiais Federais, ficando recluso por 15 dias, em decorrência da operação Byblos realizada pela Polícia Federal, em março/2007;

b) o fato ganhou pouca repercussão, sendo noticiado com maior destaque pelo jornal “O Dia”;

c) as matérias sobre o fato são veiculadas no site de busca da ré, bastando uma simples pesquisa com o nome do autor, o que vem lhe causando sérios transtornos;

d) é Advogado e necessita de emprego, porém, as empresas, para contratação de funcionários, exigem certidão de antecedentes criminais e realizam busca na internet com o nome do candidato;

e) quando se realizam buscas com o nome do autor no site da ré, alcançam-se as notícias veiculadas pela imprensa à época em que a Polícia Federal realizou a operação Byblos;

f) o réu recusou-se a remover de seu site de buscas, as notícias veiculadas pela imprensa, envolvendo o nome do autor;

g) o Inquérito Federal encontra-se há dois anos com o Procurador Federal para oferecimento de denúncia.

Pedido

O autor requereu, inicialmente, a antecipação dos efeitos da tutela (que foi indeferida), visando compelir o réu a proceder a exclusão em seu site de buscas as notícias que veiculadas pela imprensa com o nome do autor e, ao final, a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser fixado pelo Juízo.

Tutela antecipada

Indeferida

 

Contestação do Google

a) sua atividade limita-se à pesquisa de dados que já se encontram disponíveis na internet e em sites de terceiros, sem qualquer ingerência no conteúdo das informações;

b) não exerce atividade de provedor de acesso a internet, mas apenas a de busca de dados ou informações já existentes;

c) não tem como impedir a veiculação de dados ou notícias inseridas por terceiros em seus sites na internet;

d) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual;

e) é impossibilitado, tecnicamente, de exercer o controle dos conteúdos, a funcionalidade e arquitetura dos sistemas;

f) inexiste a responsabilidade de indenizar.

Sentença

Preliminar de ilegitimidade passiva

No caso vertente, pela leitura da exordial, verifica-se que a parte autora narra conduta praticada pelo demandado, que teria causado prejuízo a direito seu. Em não se comprovando a responsabilidade do réu com os fatos em questão, acarretará a improcedência do pedido e não a extinção do processo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Mérito

A Google Search é apenas uma ferramente que possibilita a localização das páginas da internet publicadas pelos serviços jornalísticos acima citados, sem que tenha qualquer ingerência sobre os mesmos. Até porque todo o conteúdo disponibilizado naqueles sites já se encontra nos endereços eletrônicos por eles gerenciados, em que a ré realiza apenas as buscas efetuadas pelos usuários, quando solicitadas.

 

[A juíza citou ementas de dois acórdãos proferidos pelo TJRJ: (i) Apelação Cível nº 0280797-93.2008.19.0001 (Caso 4) e Apelação Cível nº 0269647-81.2009.8.19.0001 (em segredo de justiça).]

 

Ressalte-se que o autor, em momento algum, comprovou que as publicações das notícias envolvendo o seu nome são de responsabilidade da ré, ou, veiculadas em sites por ela gerenciado, fato que seria perfeitamente possível, uma vez que não se trata de hipossuficiência probante do consumidor, tampouco de imposição ao réu para comprovar a ocorrência de fato negativo seu, devendo o ônus probatório ser distribuído nos exatos termos do art. 333, I e II do CPC.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido.

Apelação

O autor interpôs recurso de apelação cível, alegando em síntese que:

a) a operação realizada pela Polícia Federal em que o recorrente foi preso por 15 dias, não obteve repercussão na imprensa, mas que as matérias sobre o fato ainda são veiculadas pelo site de pesquisa do réu.

b) seria invasão de privacidade a conduta do site apelado, em permitir a pesquisa do nome do apelante, o qual não autorizou tal disponibilização.

Acórdão

O apelado exerce a atividade de pesquisa de dados disponíveis na internet e em sites de terceiros, sem ter ingerência no que é veiculado nestes locais disponíveis na internet.

 

Sabe-se que a internet é um meio de comunicação dinâmico em que as informações são inseridas e veiculadas de forma instantânea para todas as partes do mundo.

 

Sendo o Google um site de busca e pesquisa, gratuito, em que os usuários fornecem os dados que desejam pesquisar, conclui-se que ele organiza os dados e informações disponibilizados por toda a web.

 

Desta maneira, não tem o apelado responsabilidade no que é veiculado em site de terceiro que inseriu informações a respeito de determinada pessoa ou coisa.

 

O fato do qual foi participante o recorrente não pode ser negado. A ênfase jornalística na matéria apurada depende de cada veículo de comunicação.

 

Atribuir-se a prática de ato ilícito à pesquisa que o site apelado realiza quando inserido o nome do apelante não merece prosperar.

Como bem frisou a sentença: "Ressalte-se que o autor, em momento algum, comprovou que as publicações das notícias envolvendo o seu nome são de responsabilidade da ré, ou, veiculadas em sites por ela gerenciado, fato que seria perfeitamente possível, uma vez que não se trata de hipossuficiência probante do consumidor, tampouco de imposição ao réu para comprovar a ocorrência de fato negativo seu, devendo o ônus probatório ser distribuído nos exatos termos do art. 333, I e II do CPC."

Embora o apelante alegue que as informações desabonadoras veiculadas pelo site apelado, estejam repercutindo em sua vida profissional, isto não significa que há responsabilidade no dever de indenizar, por parte do apelado.

 

O direito à informação e o direito à imagem são consagrados na Constituição Federal. No entanto, no caso em tela, não há preponderância entre eles, pois a informação veiculada, cujo fato tem o apelante como um dos sujeitos, não tem o condão de macular a sua imagem, apenas prestar o serviço solicitado pelo site de pesquisa.

 

A relatora citou ementas de dois acórdãos proferidos pelo TJRJ e pelo STJ: apelação cível nº 0148281-75.2009.8.19.0001 (Caso 1) e Recurso Especial nº 1.316.921-RJ.

POR TAIS FUNDAMENTOS, voto no sentido de negar provimento ao recurso, interposto pela parte autora.

Observações e Comentários:

- O juiz deixou bem claro que o Google não tem responsabilidade sobre conteúdos gerados por terceiros – e que só teria responsabilidade se gerenciasse o site:

 

“A Google Search é apenas uma ferramente que possibilita a localização das páginas da internet publicadas pelos serviços jornalísticos acima citados, sem que tenha qualquer ingerência sobre os mesmos.

(...)

Ressalte-se que o autor, em momento algum, comprovou que as publicações das notícias envolvendo o seu nome são de responsabilidade da ré, ou, veiculadas em sites por ela gerenciado”.

 

- Este também foi o entendimento da relatora: “não tem o apelado responsabilidade no que é veiculado em site de terceiro que inseriu informações a respeito de determinada pessoa ou coisa.

(...)

Atribuir-se a prática de ato ilícito à pesquisa que o site apelado realiza quando inserido o nome do apelante não merece prosperar.”

 

- A relatora também destacou que a notícia envolvia fato verídico (“O fato do qual foi participante o recorrente não pode ser negado”) e que os veículos de comunicação têm certa liberdade na forma como tratam os fatos veiculados (“A ênfase jornalística na matéria apurada depende de cada veículo de comunicação”).

 

- Há um trecho do acórdão que deve ser destacado:

 

“Embora o apelante alegue que as informações desabonadoras veiculadas pelo site apelado, estejam repercutindo em sua vida profissional, isto não significa que há responsabilidade no dever de indenizar, por parte do apelado”.

 

Este é um ponto muito importante, pois a relatora não nega, nem ignora que os fatos estejam causando dano ao autor. Mas reconhece categoricamente que não há responsabilidade do Google pelo dano sofrido pelo autor.

- Comparem com o caso 28.

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