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"Direito ao esquecimento" no TJRJ

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Fábio Carvalho Leite

Caso 27 – R. B. A. x SINDICATO DOS SERVIDORES DO SISTEMA PENAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

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Apelação cível n. 0173840-58.2014.8.19.0001  – 6ª Câmara Cível – Rel. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES

 

 

Resumo do caso

O autor era agente penitenciário e, no dia da Festa de São Jorge, em Quintino, subiu no capô de uma viatura da polícia, sem farda e segurando um fuzil. O fato foi divulgado (com imagem) em jornais impressos e eletrônicos (ver Caso 20), incluindo o jornal impresso e on line do sindicato Réu. O autor ajuizou ação requerendo que a ré se abstenha de veicular, redirecionar ou disponibilizar aos seus usuários, no site de busca da ré, toda e qualquer inserção (resultados/links) de palavras-chave relacionadas ao episodio ´Rambo de Quintino´. Requer também a reparação por danos morais no valor de R$ 250.000,00. Os pedidos foram julgados improcedentes. A 6 Câmara Cível negou provimento ao recurso do autor, mas reformou ex officio a sentença para decretar a prescrição da pretensão indenizatória.

 

Alegações do Autor

- que era funcionário publico, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciaria,

- que devido à publicação de fotos do autor pelo réu, foi excluído do serviço público.

- que o fato retratado ocorreu no dia 23/04/2009, quando o autor participava de festejos na Igreja de São Jorge, em Quintino Bocaiúva.

- que deparou-se com uma viatura da Polícia Civil em momento de situação caótica e descontrolada face a empurrões, quebra-quebra de barracas de ambulantes, com uma multidão tentando adentrar no centro das comemorações.

- que seu colega solicitou ao autor que ali ficasse enquanto buscasse ajuda.

- que, vendo-se em risco e havendo um fuzil na viatura, o pegou, fechou o carro e subiu no capô para localizar o policial responsável pela viatura, momento em que foi fotografado, sendo a imagem publicada no jornal do sindicato, o que ocasionou a má interpretação de seu gesto e a exclusão do serviço público.

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Pedido

Requer antecipadamente que a ré se abstenha de veicular, redirecionar ou disponibilizar aos seus usuários, no site de busca da ré, toda e qualquer inserção (resultados/links) de palavras-chave relacionadas ao episodio ´Rambo de Quintino´. Requer também a reparação por danos morais no valor de R$ 250.000,00.

 

Tutela Antecipada (indeferida):

Juiz determinou que fosse apresentada pelo autor cópia do processo disciplinar que resultou na sua expulsão do serviço púbico. O autor não atendeu aquele despacho, acarretando o indeferimento do pedido antecipatório.

 

Contestação do Réu

Citado, o réu não respondeu.

 

Sentença

O confronto teórico entre as liberdades de expressão em sentido genérico (incluindo, aí, as liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica intelectual e comunicacional) e os direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada vem, há muito, ocupando o cenário de debates jurídicos, com significativo relevo no episódio do julgamento da ADPF n 130/DF, em 30/04/2009, que declarou como não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 todo conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa.

 

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal assentou diretrizes hermenêuticas para o enfrentamento de questões envolvendo o aparente conflito de tais direitos, estabelecendo que a garantia das liberdades preceda os direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada, os quais atuam a posteriori e cuja violação configura eventual abuso e responsabilidade, a justificar uma indenização.

 

Citou a ementa da ADPF 130.

 

Seguindo tais diretrizes hermenêuticas, é constitucionalmente vedada a tutela que busque uma obrigação de não fazer, consistente na abstenção do exercício da liberdade de expressão, sem prejuízo de uma tutela condenatória, que busque reparar o dano decorrente do abuso daquela liberdade.

 

Resta apurar se tais publicações foram ofensivas.

 

De logo, percebe-se que a narrativa da inicial é incompatível com a documentação acostada.

 

A inicial não trouxe nenhuma publicação do sindicato réu com a imagem referida, sendo que aquela de fl. 109 se refere ao blog ´Temos Isso?´.

 

Instado pelo juízo, o autor trouxe então a imagem de fl. 192, que noticia o afastamento do réu, provavelmente em caráter cautelar. Ou seja, conclui-se que o procedimento disciplinar respectivo já havia sido instaurado, de maneira que não foi aquela reportagem que lhe deu causa.

 

Aliás, é pueril achar que a imagem em si tenha sido o único motivo para o afastamento do autor do serviço público. Uma leitura atenta da decisão administrativa de fls. 172 e seguintes demonstra que são várias as circunstâncias que a embasaram.

 

É sintomático o não atendimento, pelo autor, do despacho que determinou a apresentação de cópia integral de seu procedimento disciplinar.

 

Em todo caso, atendo-me à única publicação da imagem pelo réu constante dos autos (fl. 192), trata-se de mera narrativa jornalística dos fatos, sem expressar qualquer juízo de valor.

 

A conduta está amparada pela liberdade de informação, praticada sem excessos e que afasta a responsabilidade do narrador e do veículo de informação.

 

Citou o seguinte julgado do STJ: REsp 984.803/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 19/08/2009).

 

O pedido foi julgado improcedente.

 

Apelação do Autor

O Autor interpôs recurso de apelação contra a sentença, reiterando os argumentos da petição inicial e:

 

- que a sentença incorreu em error in judicando ao afirmar que não foram trazidas aos autos provas das matérias jornalísticas ofensivas publicadas pelo Réu.

- Requer a anulação da sentença, por ter deixado o magistrado de se manifestar quanto à revelia do Réu, assim como por incongruência da sentença.

- Alternativamente, pleteia a reforma da sentença, para que sejam retiradas as aludidas matérias de todas as páginas da internet descritas na inicial, consideradas ofensivas pelo Autor, bem como o recebimento de indenização no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pelos danos morais e pelas perdas e danos suportados. (indexadores 256/298)

 

Obs: A parte Ré não apresentou contrarrazões.

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Acórdão

De fato o magistrado a quo, apesar de decorrido o prazo após a citação válida do Réu, deixou de decretar a revelia, por meio da qual, como se sabe, presumem-se – ainda que de maneira relativa – verdadeiros os fatos narrados pelo Autor, a teor dos artigos 344 e 345 do NCPC.

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O magistrado é o destinatário das provas no processo, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender serem desnecessárias ou protelatórias, assegurando o correto andamento do processo e julgando com base no livre convencimento motivado.

 

Em razão da inexistência de presunção absoluta na aplicação dos efeitos materiais da revelia, não há falar em error in judicando, uma vez que o magistrado a quo deu a solução ao caso de acordo com seu livre convencimento a partir dos fatos e do conjunto probatório carreado aos autos.

 

Outrossim, cabe declarar, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória, tal como nos autos da demanda 0412062-48.2013.8.19.0001, ajuizada pelo mesmo Autor face a diferentes Réus (Caso20), não obstante referente ao mesmo fato.

 

Como se depreende da leitura dos autos, a hipótese é de responsabilidade civil subjetiva, estando sujeita ao prazo prescricional trienal insculpido no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil vigente.

 

Assim, considerando-se que o fato se deu em 23 de abril de 2009, as publicações das notícias supostamente vexatórias se deram em 24 e 27 de abril de 2009 e a distribuição da presente demanda foi feita em 23 de maio de 2014 – ou seja, mais de 5 (cinco) anos do fato –, não há outra solução senão reconhecer, ex officio, a prescrição da pretensão reparatória.

 

Ressalte-se que a despeito dos direitos da personalidade – por sua natureza inerentes à pessoa – serem imprescritíveis, o direito à pretensão reparatória que nasce com a violação a um desses direitos é prescritível, não se podendo confundir ambas.

 

Ainda que o direito à reparação não estivesse prescrito, a solução seria a improcedência do pedido, tendo em vista que, da análise das reportagens trazidas aos autos, não se pode inferir qualquer cunho ofensivo, vexatório ou de outra natureza degradante.

 

A matéria veiculada pelo site do Réu e trazida aos autos possui cunho meramente jornalístico, sem qualquer expressão de juízo de valor, a qual, não obstante conste a foto do momento em que o Autor estava em cima da viatura – situação à qual se expôs no momento –, não traz sequer o seu nome ou a alcunha indesejada trazida por outros meios, como o blog “Temos isso?”.

 

Da mesma maneira, a matéria publicada no sítio eletrônico do Réu e juntada aos autos também não infirma qualquer ofensa à honra do Autor, limitando-se a contar a versão do Autor – tal como na presente demanda – e a informar que o sindicato Réu “defende o porte de arma da categoria perante a imprensa”.

 

No tocante ao pedido de “exclusão definitiva de todo material desabonador à honra e à imagem do Autor”, melhor sorte não lhe acompanha. Isso porque, como acima demonstrado, não houve qualquer violação aos direitos da personalidade do Autor por parte do Réu, o qual, este, tão somente informou em seu site o fato ocorrido.

 

Não se desconhece o instituto do direito ao esquecimento, o qual, no campo doutrinário, foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 e com o seguinte teor: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

 

O direito ao esquecimento corresponde à prerrogativa do sujeito de não ser eternamente lembrado por fatos pretéritos que configurem crime ou não, bem como por situações constrangedoras e vexatórias, mantendo-se incólume sua intimidade, ainda que outrora violada.

 

Todavia, ainda que não impeça seu reconhecimento, não existem limites definidos de sua incidência, sendo vacilante a jurisprudência e inexistente sua normatização.

 

Isso porque pode haver conflito entre o direito ao esquecimento, como corolário do direito à intimidade e à privacidade, e a liberdade de informação.

 

Na hipótese dos autos, o fato é que as reportagens acima assinaladas já não mais estão disponíveis nos endereços informados pelo Autor, tampouco por consulta realizada no Google, utilizando-se como parâmetro as palavras-chave “sindsistema, rambo, quintino”.

 

As poucas referências que persistem na internet quanto ao fato não são de responsabilidade do Réu, pelo que não pode ser condenado a retirar, em razão dos limites objetivos e subjetivos da demanda.

 

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe apenas por necessidade de se atestar a ocorrência da prescrição da pretensão reparatória.

 

A 6 Câmara Cível negou provimento ao recurso. E reformou ex officio a sentença “tão somente para decretar a prescrição da pretensão reparatória”.

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Observações e Comentários:

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- ver caso 20

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