top of page
Buscar
  • Foto do escritorPLEB

A prevalência de informações de condenações penais sobre o direito ao esquecimento na Corte Europeia

A prevalência de informações de condenações penais sobre o direito ao esquecimento na Corte Europeia de Direitos Humanos


Isabella Frajhof


Quatro anos depois do julgamento pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) do caso González sobre o direito ao esquecimento, a Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), recentemente, julgou o caso M.L. e W.W. vs. Alemanha (clique aqui), onde prevaleceu o entendimento de que informações disponibilizadas na internet sobre a condenação penal de uma pessoa deveriam ser mantidas em seus arquivos digitais, não tendo os condenados o direito de serem esquecidos. O julgamento é relevante justamente pela adoção de uma posição oposta à do TJUE, que naquela oportunidade fixou uma regra geral de que o direito individual à privacidade e à proteção de dados pessoais deveria prevalecer em relação ao direito dos usuários da internet em ter acesso à informação. Enquanto no julgamento do CEDH o pedido era pela anonimização dos nomes publicados nas notícias, dirigido a um ente jornalístico, no TJUE o pedido se deu em face do provedor de pesquisa, para que desindexasse determinados links que contivessem informações consideradas defasadas, inexatas ou inadequadas.

O caso julgado pelo CEDH tratou do pedido dos irmãos M.L e W.W que, em 1993, foram condenados pela morte do ator alemão Walter Sedlmayr, e sentenciados à prisão perpétua. Em agosto de 2007 e janeiro de 2008, respectivamente, eles foram postos em liberdade condicional, quando propuseram demandas em face da estação de rádio Deutschlandradio, requerendo a anonimização dos seus dados pessoais que constavam em documentos publicados no site da rádio. Em primeira instância as demandas foram julgadas procedentes, contudo, em sede recursal, a segunda instância reverteu a decisão, sob o argumento de que a liberdade de expressão da estação da rádio não havia sido devidamente considerada, afetando o interesse do público em ter acesso à informação, determinando que os nomes dos autores fossem mantidos, sem que houvesse a sua anonimização. Os autores das demandas propuseram recursos perante o Tribunal Constitucional Alemão que, no entanto, sequer foram conhecidos.

Além da demanda proposta em face da rádio, os irmãos também propuserem ações contra a revista Der Spiegel e o jornal Mannheimer Morgen, com o mesmo pedido, mas que também tiveram o resultado descrito acima.

Diante desta decisão, os autores submeteram a questão à CEDH (2010), alegando que a publicidade dos seus dados no site da estação de rádio e da revista violavam seus direitos à vida privada (artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos), pois as notícias descreviam o processo penal que resultou na condenação de ambos.

Ao ponderar o direito à vida privada dos indivíduos e a liberdade de expressão (prevista pelo artigo 10 da Convenção), a Corte sustentou que a medida de anonimizar os dados constituiria uma interferência na liberdade jornalística, e que apenas caberia aos jornalistas decidir sobre quais detalhes deveriam ser publicados ou não. Assim, a inclusão de informações individualizadas, como era o caso do registro dos nomes dos autores, era importante para fins jornalísticos, principalmente porque a matéria tratava de processos criminais, que atraíam uma maior atenção do público. Portanto, concluiu a Corte, o caso dos irmãos ainda contribuía para o debate público, sendo que o interesse geral sobre a morte do ator alemão e a condenação de M.L e W.W não havia diminuído com o decurso de tempo.

Após constatar que os autores não seriam pessoas privadas à época em que o pedido de anonimização fora feito, a Corte avaliou a conduta de ambos desde a condenação. Em todas as oportunidades que tiveram, M.L e W.W tentaram reabrir o processo criminal que culminou na condenação de ambos, e entraram em contato com a imprensa diversas vezes para fornecer documentos sobre o processo, sempre com o intuito de manter o público informado sobre tais pedidos. Este fato, afirmou a Corte, fazia com que menos peso fosse atribuído aos interesses deles em não serem mais questionados sobre a condenação, de forma que o direito ao esquecimento online se encontrava bastante limitado.

Em relação ao conteúdo em si, a Corte avaliou que as notícias descreviam a decisão judicial de maneira objetiva, sendo que a veracidade e licitude da notícia não foram contestadas, e em nenhum momento houve uma tentativa de denegrir ou lesar a reputação dos irmãos. Além disso, destacou-se que a disseminação do conteúdo era restrita, pois o material apenas estaria acessível para assinantes (subscription), e não houve nenhum pedido de M.L e W.W para que os provedores restringissem o acesso às informações.

Assim, o CEDH não reformou a decisão do tribunal de segunda instância alemã, determinando que fossem mantidas as notícias nos sites da imprensa, sem que os nomes dos autores fossem anonimizados. Embora esta posição possa ser comemorada pelos defensores da liberdade de expressão, merece atenção o fato de a Corte ter registrado que os provedores de pesquisa seriam os principais responsáveis pela facilidade no acesso às informações publicadas pela grande mídia. Isto parece indicar que, caso os autores tivessem pleiteado a desindexação diretamente aos provedores, e não a anonimização dos seus nomes à mídia, haveria certa disposição da Corte em deferir o seu pedido, o que também gera uma ameaça à liberdade de expressão[1], conforme críticas feitas por Samantha Ribeiro[2] e pelo Instituto de Pesquisa e Sociedade do Rio de Janeiro[3].

O que fica visível a partir dessa decisão é a preocupação demonstrada pelo CEDH, que também foi destacada pelo TJUE, em realizar o correto balanço entre o direito à privacidade do indivíduo e a liberdade de expressão dos usuários, mas principalmente do responsável pela publicação. No caso González foi ressaltado pelo Tribunal que, as informações publicadas em sites de terceiros podem ter uma finalidade jornalística, e, nestes casos, ganhariam a proteção da liberdade de expressão (artigo 9o da Diretiva 95/46). No caso ora analisado, igualmente, ficou evidente que que uma forte motivação da Corte para garantir que as informações fossem mantidas nos sites das mídias era a interferência indevida na atividade da imprensa. A Corte sustentou que os jornalistas devem ter a liberdade de descrever e escrever notícias, de acordo com a ética exigida pela profissão. A facilidade no acesso aos dados dos autores não poderia ser atribuída aos jornalistas, e sim aos provedores de busca, principal responsável pela ampliação e difusão de informações na internet.

O fato de os autores alegarem que a manutenção dos dados nos sites seria uma violação aos seus direitos à vida privada, afasta a discussão sobre um possível conflito que envolvesse o direito à proteção de dados pessoais. Isto não torna o caso menos relevante, mas não nos informa sobre como futuros conflitos que envolvam a liberdade de expressão da mídia, e o direito à proteção de dados pessoais dos indivíduos, seriam resolvidos.

De qualquer forma, a decisão é importante para definir limites mais estreitos ao chamado direito ao esquecimento no ambiente online. Ainda que o direito ao esquecimento tenha sido compreendido pelo TJUE como a mera desindexação, e pelo CEDH foi considerado como a remoção de conteúdo, este julgamento auxilia na análise de casos futuros que tratem sobre conflitos de informações disponibilizadas na internet, indicando o tipo de conteúdo que deverá manter-se disponível pela imprensa e os parâmetros que devem ser observados no julgamento.

[1] FRAJHOF, Isabella Z. As consequências do "Direito ao Esquecimento" para a liberdade de expressão. 2015. Trabalho de Conclusão de Curso. (Graduação em Direito) - Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Orientador: Fábio Carvalho Leite. Disponível em <https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/26725/26725.PDF> Acesso em 09.07.2018.

[2] RIBEIRO, Samantha Souza de Moura. When Privacy Feed Surveillance: The ECJ’s Decision on Google vs. AEPD and the Brazilian Experience. Birkbeck Law Review, Londres, v. 3. pgs. 115-130, maio de 2015. Disponível em <http://www.bbklr.org/uploads/1/4/5/4/14547218/115_ribeiro_when-privacy-feeds-surveillance_15-05-06.pdf> Acesso em 03.06.2017.

[3] Instituto de Pesquisa e Sociedade do Rio de Janeiro. Dez dilemas sobre o chamado direito ao esquecimento. Disponível em <https://feed.itsrio.org/dez-dilemas-sobre-o-chamado-direito-ao-esquecimento-b0ba9ff83357> Acesso em 09.07.2018.

16 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

OS CUSTOS DE SUPRIMIR O DISCURSO (Por Michael Huemer)

OS CUSTOS DE SUPRIMIR O DISCURSO[1] (POR MICHAEL HUEMER[2]) Tradução: Rodolfo Assis[3] e Lucas Grecco[4] 1. UM TIPO INUSITADO DE SUPRESSÃO DE FALA Alguém me convidou para escrever um artigo sobre libe

bottom of page